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Servidor público pode ser removido por interesse da administração pública



A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou o mandado de segurança e decidiu que não houve ilegalidade da Administração Pública após remover um servidor público estadual da comarca pelo qual havia prestado concurso público.

O servidor prestou concurso público para socieducador da Secretaria de Justiça de Rondônia. Ele concorreu com as vagas destinadas para Pimenta Bueno e foi nomeado para esta comarca em 21 de outubro de 2008. Mas, após o Centro Socioeducativo de Pimenta Bueno ter sido desativado, o servidor foi removido para a comarca de Cacoal, 42km distante da cidade que reside. Razão pelo qual impetrou mandado de segurança pedindo para que continuasse trabalhando em unidades administrativas de Pimenta Bueno.

O Centro Socioeducativo de Pimenta Bueno foi desativado em 2016, por determinação da justiça, após o Ministério Público ajuizar uma Ação Civil Pública solicitando que esta unidade fosse desativada em razão de não terem sido sanadas as irregularidades apontadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante uma inspeção ocorrida em 2010.

Em razão da desativação, a Justiça condenou o Estado de Rondônia a lotar os servidores do Centro Socioeducativo de Pimenta Bueno em outras unidades administrativas. A Sejus então expediu o memorando nº 0341/GGP/SEJUS, determinando que alguns socieducadores fossem removidos para a comarca de Cacoal. Essa providência foi acordada em reunião com juízes da Infância e da Juventude.

O relator do processo, desembargador Walter Waltenberg, destacou em seu voto que a remoção é uma forma de movimentação de servidores públicos que, conforme a Lei Complementar Estadual nº 68/92, pode se dar tanto a pedido do interessado quanto no interesse da Administração. E que a remoção do servidor público neste caso está em consonância com a legislação conforme determina o artigo 49, inciso III, desta lei “A remoção processar-se-á no interesse do serviço público, para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade, conforme dispuser o regulamento”.

O desembargador também explicou que em nenhum momento a sentença proferida que condenou o Estado a lotar os servidores em outras unidades condicionou que a relotação dos servidores se desse na mesma comarca. “Assim, se o impetrante é socieducador e não mais existe centro socioeducativo em Pimenta Bueno, dada a extinção do local, nada obstaria que a Administração promovesse a remoção”, ressaltou o relator em seu voto.

Por fim, o relator destacou que o ato da administração não houve qualquer vício, pois estavam devidamente motivados os fundamentos de fato e de direito que levaram a Administração Pública a concluir pela necessidade de transferência do impetrante. Também esclareceu que a jurisprudência é firme no sentido de que é possível a remoção de servidores de ofício, desde que haja a devida motivação do ato, como ocorreu nesse caso.
 

Supremacia do Interesse Público

Em seu voto, o desembargador Walter Waltenberg explicou que, neste caso, levou-se em conta o interesse da Administração Pública, que é uma forma de concretizar o princípio da Supremacia do Interesse Publico, uma vez que o ato de remoção também é um ato discricionário, no qual a Administração tem a opção ou escolha de obter a melhor solução ao caso concreto.

Princípios são os alicerces, os fundamentos da ciência, e surgem como parâmetros para a interpretação das demais normas jurídicas. Dentre os princípios do Direito Administrativo está o princípio da Supremacia do Interesse Público, onde em razão desse interesse público, a Administração terá posição de superioridade sobre o particular.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Roosevelt Queiroz Costa e o juiz convocado José Antônio Robles.

Fonte: TJRO

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