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Lucio Albuquerque

JANELA PARTIDÁRIA: ATÉ QUEM QUER 'PULAR' PRECISA SABER - Por Lúcio Albuquerque



A chamada “Janela Partidária”, é um período em que os detentores de mandatos eletivos podem deixar os seus partidos de origem, sem incorrer na perda de mandato por infidelidade partidária, cuja norma foi estabelecida pela Lei nº 13.165/2015, onde estabelece que vereadores e deputados estaduais e federais, no último ano dos seus mandatos, podem mudar de partido, sem risco da perda do mandato, no período de trinta dias que antecede o prazo de filiação de seis meses exigido em lei para concorrer à eleição daquele ano.

Art. 22-A.

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

Considerando que as eleições de 2018 serão realizadas no dia 07 de outubro, os pretensos candidatos devem estar filiados a um partido até o dia 07 de abril próximo. Essa data deve ser observada com certa cautela, pois a filiação deve estar homologada no dia 7. Portanto, a filiação deve ser feita uns cinco dias antes para dar prazo de impugnação e homologação. Exclui aqui a incidência das consequência de perda de mandato os detentores de mandatos majoritários [Presidente e Vice, Governador e Vice, Senador e Prefeito], conforme assim decidiu o STF que:

A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.

Com relação aos vereadores, que ainda estão no primeiro ano de seu mandato, não podem migrar para outro partido, sob pena de incorrer na infidelidade partidária, com a consequente perda dos seus mandatos. Esses só poderão migrar em março de 2020.

O que existem são teses jurídicas aventando o princípio da isonomia, pregando que a janela é para todos aqueles que eventualmente sejam candidatos independentemente de estar ou não no ultimo ano de mandato.

Entretanto, a única norma legal dentro da segurança jurídica, é justamente esta que consagra a mudança apenas no último ano do exercício do mandato, quer seja vereador ou deputados.

Para o vereador que pretender ser candidato existem apenas duas possibilidades: sofrer penalidade de expulsão ou ingressar com uma ação alegando justa causa para desfiliação. Essa questão os tribunais vão decidir ainda, com isso, os vereadores que trocarem de partido “estarão arriscando”.

 “Existe duas normas. Uma é a janela da emenda constitucional. Eles deram 30 dias em 2016. E outra está na lei das eleições, que diz que aqueles que forem candidatos tem 30 dias antes do prazo para desfiliação. E, de fato, elas não consideraram os vereadores. Vai precisar de uma interpretação dos tribunais. O TSE, nessa composição de agora, tende a entender que o partido pode pedir o mandato. Não sabemos como vão decidir. Mas essa composição, com o ministro Luiz Fux na presidência, é mais legalista e restringe mais as opções”.

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná também confirma a tese de que a lei foi produzida para 2016 e não considerou os vereadores que poderiam trocar de partido para concorrer nas proporcionais de 2018. “Sim, porque não estão no término do mandato, conforme art. citado. Com interpretação da Lei, que pode ser interpretado pelos tribunais”, informou a assessoria.

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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