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O Ministério Público de Rondônia, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, obteve decisão liminar junto ao Judiciário, garantindo que  empresas prestadoras de serviços funerários possam, livremente, atender familiares de falecidos, sempre que escolhidas, bem como possam se dirigir  à Central de Óbitos da Capital para requererem a Guia de Autorização para Liberação, Transporte e Sepultamento de Corpo, independentemente de ordem de rodízio.

A decisão é desdobramento de Ação de Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, Airton Pedro Marin Filho. Na ação, o Chefe do MP rondoniense alegou  que os artigos 18, 20 e 31 da Lei Complementar nº 632/2016, do Município de Porto Velho, que tratam do sistema de rodízio entre funerárias da Capital, violam a Constituição do Estado de Rondônia.

Na ADI, o Ministério Público argumentou que os dispositivos legais criaram para a municipalidade um sistema de rodízio entre as empresas prestadoras de serviços funerários, de tal modo que os familiares de um falecido somente poderiam escolher a funerária que estivesse disponível no topo da vez, de acordo com o sistema implementado. Assim, a empresa contratada no dia não poderia mais ser escolhida na rodada do rodízio, exceto quando o falecido fosse titular ou beneficiário de plano de assistência funeral, seguro de vida com auxílio-funeral, bem como convênios com instituições públicas, desde que credenciadas.

O MP detalhou, ainda, que, se porventura, o óbito ocorresse na Capital, o traslado do corpo somente poderia ser feito pela concessionária que estivesse na ordem primeira do sistema de rodízio, mesmo que o falecido e seus familiares residissem em outra cidade e tivessem disponibilidade para custear os serviços de sua preferência.

Ocorre que, para o Ministério Público, os artigos que respaldam tais condutas ferem os direitos de livre iniciativa, livre concorrência e de defesa do consumidor, assegurados na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Rondônia.

Ao deferir o pedido do MP, o Tribunal de Justiça de Rondônia afirmou que, com base no texto constitucional  estadual, está indicado que o sistema de rodízio, implementado  pela Lei Complementar 632/2016, reflete de forma direta na impossibilidade de livre escolha da empresa funerária por partes familiares, a ponto de a família do falecido ficar obrigatoriamente vinculada à prestação de serviço de uma empresa, que por inúmeras razões, não desejar contratar”.

Assim, o Judiciário suspendeu a eficácia dos artigos 18, caput e parágrafo 1º; 20, caput, I,II,III e VI e parágrafos 1º e 2º, e, ainda, o artigo 31, caput, todos da Lei Complementar nº 511/2013, alterada pela Lei Complementar nº 632/2016, até o julgamento do mérito.


Fonte: Ascom MP/RO