Sexta-feira, 10 de agosto de 2012 - 14h15
Irradiado por experiências dos EUA, o Estado Policial tem-se afirmado a partir de uma característica em especial: a ausência de resistência política organizada, sobretudo popular. Como um ramo especializado do Estado Penal, verifica-se no Estado Policial um amplo crescimento das forças repressivas a cargo do Poder Executivo. Isto não seria uma surpresa, devido ao monopólio do uso legítimo da força pública, não fosse por outros efeitos acessórios, como o crescimento de agências especializadas na repressão social. Outrora referendadas pelo controle social, as agências de repressão expandem o Poder de Polícia para muito além do controle interno. O limite à coerção estria no artigo 78 do Código Tributário Nacional:
- “Considera-se Poder de Polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
De modo inicial, podemos dizer que o controle público sobre seus bens é observado por meio do Poder de Polícia: a necessária limitação da liberdade ou contração de direitos e de interesses do cidadão, pelo Poder Público, em razão da preservação da integridade do interesse maior e que é a preservação do patrimônio nacional.
Sinteticamente, podemos dizer que o Poder de Polícia corresponde ao dever público de zelar pelo interesse público, especialmente quando acaba por agir impondo limitações aos interesses de particulares. Assim, trata-se de um poder (público) de restrição de direitos particulares. De modo complementar, podemos dizer que se trata de uma manifestação muito especial do Poder Público – mais exatamente do poder de coibir ações motivadas por interesses e direitos individuais, em benefício da maior e melhor preservação da totalidade dos Bens de Domínio Público.
Em outras palavras, trata-se de uma atuação da Administração Pública limitando o agir dos particulares, exatamente para que não extrapolem os limites legais e nem se contraponham ao interesse coletivo. Desse modo, ainda podemos dizer que o Poder de Polícia decorre diretamente do Princípio da Prevalência do Interesse Público sobre o Privado, por expressar os anseios e as aspirações coletivas. Ainda podemos dizer que se trata do conjunto de bens das pessoas jurídicas de direito público, além de vermos aqui o Poder Extroverso subsumido à responsabilidade social. Portanto, mais extensivamente, trata-se da manifestação do Poder Público a fim de assegurar a preservação completa dos bens públicos, pertencentes à Administração Pública direta e indireta.
Em sentido amplo, por Poder de Polícia se entende a ação restritiva do Estado em relação à plena fruição dos direitos individuais. Assim, é uma atividade administrativa que consiste na capacidade estatal de restringir e/ou condicionar o exercício dos direitos individuais em função do interesse coletivo. Sua essência é de caráter negativo, pois o Estado espera a ausência da ação do particular, a sua abstenção.
No Estado de Polícia, entretanto, é como se a repressão policial viesse calibrada pelo Poder de Polícia. Não bastasse essa condição de restrição da liberdade e da própria segurança social, o Estado investe em força e não em justiça. Com a justificativa de salvaguardar a própria Administração Pública, o poder de punir é cada vez mais acionado e sofisticado. Vê-se que o problema não é jurídico, pois se aplica o direito positivo, mas de justiça coletiva; afinal, o Estado se desincumbe dessa responsabilidade em virtude do crescente controle social. Aliás, é como se o Poder de Polícia se estendesse ou, na verdade, estivesse limitado pela ação policialesca do Estado.
Concluindo-se, no Estado de Polícia, o Poder de Polícia – que não se restringe à atividade policial – estaria condicionado ao policiamento, criminalização e repressão das relações sociais. Confunde-se, propositadamente, poder social com poder de punir, organização social com repressão policial – e o Estado Policial é a ponta de lança desse processo invasivo da vida social. Sem o controle público do poder de repressão do Estado, ninguém estará segura, o cidadão terá medo de outros cidadãos e de seu próprio Estado. Sem freios, a repressão social ignora o próprio Estado de Direito, subverte a República, enevoa a consciência mediana, corrompe o direito e a justiça. Nadapior, portanto, do que esta forma pública de negação dos direitos humanos.
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