Segunda-feira, 21 de janeiro de 2013 - 21h36
Por maioria de votos, os membros que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, durante sessão de julgamento judiciária, ocorrida nesta segunda-feira, 21 de janeiro de 2013, receberam a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o deputado estadual Euclides Maciel de Souza. Ele é acusado de praticar o crime previsto no artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva), ou seja, quando alguém solicita o recebimento de vantagem indevida em razão de função. A Corte também recebeu a denúncia contra Julio César Fernandes Martins Bonache, por crime previsto no artigo 333. Ele teria oferecido vantagens ao parlamentar. Com o recebimento, ambos serão processados.
Segundo o inquérito da Polícia Federal (nº 204/2011), denominado "Operação Termópilas", em março de 2011, na sede da empresa Fino Sabor, na Rua Antônio Lacerda, 4162, bairro Industrial, em Porto Velho (RO), o denunciado Euclides Maciel solicitou e recebeu para si vantagem indevida em razão de sua função pública de deputado estadual. Nessa condição de parlamentar ele teria recebido a quantia de 10 mil do empresário e também denunciado Julio Cesar Bonache, para que não usasse de suas prerrogativas (tais como uso da tribuna na Assembleia Legislativa) a fim de criticar e depreciar o serviço de fornecimento de marmitas prestado por sua empresa, Fino Sabor, ao sistema prisional do Estado.
Por meio do seu advogado, Euclides Maciel disse que a denúncia limitou-se a apontar um fato criado pelo empresário Julio Cesar e que nela, os fatos não são esclarecidos, tampouco apontam indícios de que ele teria recebido qualquer importância em dinheiro em razão da sua condição de deputado estadual. Alegou ainda que a acusação mostrou-se obscura, genérica, omissa além de não apontar em quais circunstâncias as infrações teriam sido praticadas.
Já a defesa de Julio Cesar Fernandes disse que a além de não ter existido demonstração de atos ou provas dos crimes, não foi apresentado nexo de causalidade, sendo inadmissível aceitar a existência deste vínculo baseado na mera presunção. Pediu também a incompetência da Polícia Federal para iniciar a investigação. Admitiu ter efetuado o pagamento, porém, apenas para que o parlamentar não depreciasse sua empresa no programa de televisão que este possui e que por isso, foi vítima, e não coautor, dos fatos narrados.
Ao se manifestar, o procurador de Justiça Ivo Scherer ratificou integralmente o parecer ministerial e considerou o crime como uma "espécie de extorsão". Além disso mencionou que foram extraídos dos autos da "Operação Termópilas", áudios que comprovam menções ao deputado.
Em seu voto, a relatora, juíza Sandra Silvestre, convocada para compor a Corte, fez ressalva a todos os pontos abordados pelas defesas. Com relação a incompetência da PF para inciar a investigação, não há que se falar em nulidade nesta hipótese, vez que nada impede que a autoridade policial da esfera federal ou estadual, ao ter notícia direta de um fato que constitui crime, ou por determinação de autoridade competente, adote os procedimentos de lavratura do auto de prisão em flagrante, ouvindo pessoas e realizando outras diligências necessárias à apuração do ilícito. "Os fatos indicam a ocorrência de possíveis crimes contra a Administração Pública, que atingem a ordem política da Federação, uma vez que apontam um forte esquema de corrupção dentro de um dos Estados-membros, afetando diretamente os princípios do Estado Democrático de Direito".
De acordo com a magistrada, no caso dos autos, a atuação da Polícia Federal se deu por solicitação do Ministério Público do Estado de Rondônia ao Ministro da Justiça, considerando que os delitos em apuração têm como suspeitos pessoas do alto escalão da Administração do Estado, que poderiam facilmente opor obstáculos ao desenrolar dos trabalhos ou impedir que fossem desenvolvidos com isenção. "Além disso, o inquérito policial é peça meramente informativa destinado a subsidiar a ação penal, na medida em que transmite ao Ministério Público a existência do crime e aponta sua autoria, propiciando elementos para que se apure a responsabilidade penal do infrator. Nesse momento, ainda não foi estabelecida a relação jurídico-processual, tratando-se de um procedimento inquisitivo, não submetido, em regra, ao contraditório. Demais disso, não foi encontrado sinal algum de prejuízo aos acusados".
Sandra Silvestre disse que a denúncia atende aos requisitos previstos no art. 41 do Código do Processual Penal, pois contem: a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias; a qualificação do acusado e a classificação do crime. Além disso, descreve os comportamentos típicos que teriam concretizado a participação dos acusados no fato criminoso imputado. "Quanto ao suporte probatório mínimo, há imagens e monitoramentos telefônicos efetuados pela Polícia Federal, com autorização judicial, em relação aos acusados que indicam fatos que podem levar à prática do delito de corrupção passiva (art. 317 do CP) e ativa (art. 333 do CP), os quais merecem ser apurados, via ação penal. Os crimes foram especificados, classificados, capitulados e, dessa forma, a denúncia se mostra formalmente perfeita, inexistindo motivo para decretação de sua inépcia ou rejeitada por falta de justa causa".
Recebimento da denúncia
Ainda em seu voto, a relatora disse que há elementos compravam de autoria e materialidade dos delitos de corrupção ativa e passiva, mas não cabe a análise das questões de mérito levantadas na defesa preliminar, razão pela qual votou pelo recebimento da denúncia. A magistrada foi acompanhada integralmente pelos desembargadores, Eurico Montenegro, Renato Mimessi, Cássio Sbarzi, Ivanira Borges, Rowilson Teixeira, Miguel Monico e Daniel Lagos, além dos juízes convocados José Torres Ferreira, Ilisir Bueno Rodrigues, Glodner Luiz Pauletto e Aldemir de Oliveira.
Fonte: TJRO
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