Domingo, 24 de março de 2013 - 09h19
O trabalhador José Mauro Inácio Leite, que é surdo e mudo, vai receber indenização por dano moral da empresa Dival Engenharia Ltda por ter passado situação “vexatória e sem ter o que comer, tendo que pescar para seu alimento”, a empresa foi condenada ainda a assinar a carteira de trabalho e pagar subsidiariamente com a empresa Alphaville Urbanismo S.A verbas rescisórias, é o que decidiu a 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho, na última sexta-feira, 22 de março.
Audiência com intérprete em Libras na JT
A audiência inicial do processo n. 00153.46.2013.5.14.0007 aconteceu no dia 14 de março deste ano e foi conduzida pela juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro, da 7ª VT de PortoVelho, para que se conseguisse dar andamento sem prejuízo para o autor, que é surdo e mudo, a magistrada convocou a servidora Haiti Silveira, da 8ª VT, que serviu de intérprete, já que ela fez curso de linguagem de sinais (Libras) pelo TRT da 14ª Região.
O reclamante pouco sabia de sinais, mas lê e e escreve um pouco e apoiado ao conhecimento da servidora foi possível responder às perguntas da juíza, audiência que foi acompanhada por testemunhas e advogadas.
Para a advogada do autor Euzélia José da Silva, o suporte da Justiça do Trabalho com intérprete sem ônus para as partes foi muito importante e dá uma clara demonstração que o TRT tem a preocupação na celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, independente da situação de saúde das partes.
Dano Moral
Na sentença, a magistrada condenou a empresa DIVAL Engenharia Ltda a pagar R$5 mil de dano moral, além da obrigação de assinar a Carteira de Trabalho do empregado, sob pena de multa de R$500 caso não cumpra. A juíza destacou, que o ajudante de obras José Mauro Inácio Leite, depois de ser selecionado junto com outros trabalhadores em outra região do país para trabalharem no ramo da construção civil em Rondônia, foi dispensado pela empresa e abandonado em alojamento alugado no município de Candeias do Jamari (RO). Ressaltou ainda que o trabalhador passava por situação humilhante, ferindo de cheio o valor social e a dignidade da pessoa humana e estavam submetidos ao risco e ameaça de serem despejados, com o corte de serviços essenciais de uma casa como água e luz.
Por entender que responsabilidade pelas situações vividas pelos empregados é apenas da primeira reclamada, a quem a segunda reclamada havia efetuado os repasses referentes aos salários dos trabalhadores, a magistrada decidiu por retirar a condenação de dano moral quanto à empresa Alphaville Urbanismo S/A. Restando a ambas, subsidiariamente, o pagamento de verbas rescisórias aos trabalhadores.
Processo n. 00153.46.2013.5.14.0007
Ascom/TRT14 (Celso Gomes)
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