Sexta-feira, 19 de julho de 2013 - 19h30
Por deliberação unânime do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, o Ministério Público vem perante a sociedade rondoniense esclarecer:
Na manhã desta sexta-feira, 19 de julho de 2.013, o Ministério Público de Rondônia foi surpreendido com a informação de que a Juíza Sandra Silvestre, relatora do inquérito que deu origem à chamada “Operação Apocalipse”, teria consignado em decisão judicial um suposto tratamento anormal e diferenciado do Procurador-Geral de Justiça, Dr. Héverton Alves de Aguiar, ao investigado Hermínio Coelho, um dos alvos da referida operação policial.
Segundo essa informação, o Presidente da Assembleia Legislativa, Deputado Hermínio Coelho, teria telefonado para o Procurador-Geral de Justiça na manhã da deflagração da operação e este afirmado que não saberia do que se tratava, acompanhava tudo pela internet, mas recomendava seu retorno a Porto Velho/RO, já que se encontrava fora da cidade.
Diante dessa notícia, o Ministério Público de Rondônia, por intermédio do Colégio de Procuradores de Justiça, visando a maior transparência, demonstração de boa-fé e confiança irrestrita no Procurador-Geral de Justiça, esclarece:
1. Ainda no ano de 2.012, o Procurador-Geral de Justiça foi abordado pelo Juiz Glodner Pauletto em um evento no Tribunal de Justiça de Rondônia, no qual referido Magistrado informou que haveria uma determinada investigação em trâmite na Vara de Delitos de Tóxicos desta cidade de Porto Velho/RO, sob a presidência do Grupo de Combate às Organizações Criminosas da Polícia Civil (GCCO), e que, em razão da envergadura dos fatos e de alguns investigados/suspeitos, achava que seria necessária a intervenção do Grupo de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público de Rondônia (GAECO);
2. Ficou convencionado entre o Procurador-Geral e o Magistrado que o fato seria noticiado ao Coordenador do GAECO e este aguardaria uma reunião a ser designada pelo referido Juiz, com a participação do GCCO;
3. Ainda no ano de 2.012 ocorreu tal encontro, no gabinete do Magistrado, no Fórum Criminal desta cidade, com a participação de Promotores de Justiça do GAECO, Delegados de Polícia do GCCO, do Secretário de Segurança e Defesa e dois Magistrados;
4. Nessa reunião, segundo o relato dos Delegados de Polícia, os crimes seriam relacionados com associação e tráfico ilícito de drogas, estelionato, lavagem de capitais, financiamento ilícito de campanhas políticas para Vereador e Deputado Estadual e peculato;
5. Foi ainda relatado pelos Delegados que teriam surgido notícias de envolvimento de agentes com prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça de Rondônia, mais precisamente Deputados Estaduais;
6. Convencionou-se, na referida reunião, que, por medida jurídica necessária, todo o inquérito deveria ser remetido ao Tribunal de Justiça e, se assim entendesse o futuro relator, este determinaria o desmembramento da investigação, retendo na segunda instância apenas os fatos alusivos aos Deputados Estaduais e devolvendo à Vara de Delitos de Tóxicos o restante;
7. O Magistrado de fato remeteu toda a investigação ao Tribunal de Justiça que, na distribuição regulamentar, ficou sob a relatoria da Desembargadora Zelite Carneiro, atualmente substituída pela Juíza Convocada Sandra Silvestre;
8. Na segunda instância houve o desmembramento do inquérito originário, tendo a Desembargadora determinado a instauração de novo inquérito para apurar a conduta dos Deputados Estaduais e outros fatos intimamente correlatos, designando o GCCO para presidir também esta segunda investigação;
9. Nem a remessa do inquérito originário, nem o desmembramento na segunda instância, nem a determinação de instauração do inquérito para apurar a conduta dos Deputados Estaduais foram precedidos de manifestação formal do Ministério Público, simplesmente porque o Judiciário não lhe abriu vista dos autos;
10. Na primeira instância, como de praxe, esta e toda e qualquer outra investigação é supervisionada pelo Promotor de Justiça natural, que é aquele ordinariamente designado para atuar na Vara judicial em que o inquérito tramita. Essa supervisão se dá por meio de concessão de dilação de prazo para a conclusão das investigações (baixa) e emissão de pareceres em medidas cautelares criminais, tais como interceptação telefônica, quebra de sigilos bancário e fiscal, etc.
11. No segundo grau, o Promotor natural é aquele membro do Ministério Público (dentre os Procuradores de Justiça, em regra) que o Procurador-Geral de Justiça designar, se assim entender pertinente;
12. O GAECO, conforme expressa disposição dos atos normativos que lhe regulamentam na estrutura do Ministério Público de Rondônia, atua, em regra, nos casos em que o Promotor natural solicite formalmente seu apoio ou intervenção;
13. No caso da “Operação Apocalipse”, esta foi presidida e conduzida exclusivamente pela Polícia Civil e tramitou pelo Juízo, sem qualquer atuação do GAECO e, como não houve provocação do Promotor natural, o Grupo não poderia intervir, sob pena de violação dos princípios constitucionais afetos ao Ministério Público;
14. No dia 14 de junho de 2.013 o Procurador-Geral de Justiça foi contatado pelo Diretor-Geral da Polícia Civil solicitando o agendamento de uma reunião com os Delegados do GCCO e os Promotores do GAECO para entregarem os autos do inquérito que tramita no Tribunal de Justiça para emissão de parecer nas medidas cautelares criminais;
15. A reunião ocorreu no dia 17 de junho de 2.013 e os autos foram entregues (apenas relativo ao inquérito que apurava às condutas imputadas aos Deputados Estaduais), sob a alegação de que a operação já estava inclusive com data agendada para o início do mês de julho do corrente ano.
16. De posse dos autos, o Procurador-Geral de Justiça determinou a distribuição a um dos Procuradores de Justiça, tendo recaído o feito para o Procurador Ivo Scherer, que emitiu seu parecer sem solicitar a intervenção do GAECO, mesmo porque, em regra, o GAECO não atua apenas como “parecerista” e sim como coautor na produção da prova durante as investigações, o que não ocorreu no caso em virtude de a Polícia Civil ter, sozinha, desenvolvido os trabalhos. Aliás, vale informar, que os autos sequer vieram ao referido Procurador de Justiça para tomar ciência das decisões exaradas pela relatora em sede cautelar;
17. Em relação ao inquérito que tramita na Vara de Delitos de Tóxicos, como já é do conhecimento público, a decisão judicial acerca das medidas cautelares criminais representadas pelo GCCO foi emitida pelo Magistrado de primeiro grau sem parecer do Ministério Público;
18. Como se vê, o Ministério Público nunca se furtou em intervir no caso, mas também não poderia arrebatar o inquérito das mãos da polícia, já que, repita-se, as investigações sempre foram presididas e realizadas apenas pelo GCCO;
19. O que causa uma certa estranheza é que, no mês de março, o Sr. Governador conversou abertamente com o Procurador-Geral de Justiça dizendo textualmente ter conhecimento da existência das investigações e que estaria “tranquilo”, porque o Ministério Público estaria atuando no caso, ao que foi-lhe respondido que a intervenção do Ministério Público até aquele momento era nos moldes regulamentares, como em qualquer inquérito policial (fiscal da lei), sem nada de excepcionalidade;
20. Surpreendentemente, por volta de 22h30 do dia 03 de julho de 2.013, ou seja, na noite anterior à manhã da deflagração da “Operação Apocalipse”, a pessoa de Valbran Júnior postou no facebook contagem regressiva e afirmando que a partir das 5h da manhã “o chão iria tremer”;
21. Mais surpreendentemente ainda, no mesmo dia 03 de julho de 2.013, às 23h29, o Sr. Secretário de Segurança e Defesa, postou via celular no facebook um provérbio e uma passagem bíblica acerca do “apocalipse”, finalizando que ele “se aproxima”, em manifesta alusão à operação que seria deflagrada ao amanhecer do dia seguinte;
21. Já na manhã do dia 04 de julho de 2.013, às 6h48 o Sr. Secretário de Segurança confirmou no facebook a deflagração da operação;
22. Também na mesma manhã, antes das 6h54, o ex-assessor da Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania, Marco Rezende, postou no facebook: “partiu o meteoro”, em manifesta alusão à operação;
23. No dia 05 de julho de 2.013, após a síntese da operação ter sido noticiada em alguns veículos de comunicação, a jornalista rondoniense Ivonete Gomes postou no facebook concluindo que a Rede Globo de televisão teria sido avisada da operação dias antes, eis que já havia nesta cidade inclusive um repórter do Fantástico, o qual, segundo ela, teria também conseguido acesso aos inquéritos e gravações das interceptações telefônicas;
Feito o necessário contexto, parte-se agora para os trechos em que a Magistrada relatora, de forma infeliz, tenta macular a imagem e credibilidade do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público de Rondônia:
1. O Procurador-Geral de Justiça, como Chefe da instituição, nunca se furtou (e nem poderia fazê-lo) a atender com cordialidade, urbanidade e respeito, inclusive por telefone, qualquer outro Chefe de Poder ou Instituição, seja Governador, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente do Tribunal de Contas ou do Tribunal de Justiça de Rondônia, como de fato ocorrera diversas vezes. Nem mesmo o tão conhecido ex-Presidente da Assembleia Legislativa Valter Araújo foi tratado de forma diferente quando presidiu a referida Casa, mesmo tendo o Procurador-Geral conhecimento da investigação contra ele em andamento;
2. Quanto ao telefonema referido pela Magistrada, em que o investigado Hermínio Coelho teria ligado para o Procurador-Geral de Justiça na manhã da deflagração, a própria transcrição feita pela relatora na decisão que fundamenta a prorrogação da suspensão da função parlamentar e a proibição de acesso de quatro Deputados à Assembleia Legislativa deixa clara a isenção, honestidade, lealdade, credibilidade e transparência do referido Membro do Ministério Público, pois ele respondera ao Deputado não saber do que se tratava (quando na verdade sabia da operação desde 2012), que acompanhava tudo pela internet, estaria indo ao Ministério Público para saber o que estava acontecendo (afirmação com a finalidade de desviar o foco da indagação do investigado), sugestionando-o a retornar a Porto Velho/RO (para que regressasse ao distrito da culpa, o que é imprescindível em processo penal como medida de êxito para o trabalho investigativo);
3. Tratava-se de ligação de um Chefe de Poder e não poderia deixar de ser atendida, conforme a praxe no exercício da Chefia de Poderes e Instituições brasileiras, mesmo porque tal deferência nada tem de ilícita e muito menos irregular ou reprovável;
4. Conforme já relatado nesta nota, o Procurador-Geral de Justiça tinha conhecimento da existência das investigações há mais de 6 meses e sempre preservou o necessário sigilo, inclusive no telefonema acima referido, o que não se pode afirmar do próprio escalão da Secretaria de Segurança e Defesa, conforme também já relatado;
5. É leviano tentar interligar como relação maliciosa o telefonema acima com o fato de o Procurador de Justiça designado para oficiar no inquérito em segundo grau ter se posicionado, segundo seu livre convencimento motivado, pelo total indeferimento das medidas cautelares representadas pelo GCCO contra os Deputados Estaduais e outras pessoas a ele vinculadas;
6. Referida decisão, emitida na data de ontem, 18 de julho de 2.013, é mais uma das tantas proferidas nessa operação policial sem a precedência de parecer do Ministério Público;
7. Causa espécie uma Magistrada em segundo grau utilizar como fundamento de tal decisão o simples fato de um dos investigados (Chefe de Poder) ter telefonado para o Procurador-Geral de Justiça e este ter respondido laconicamente que nada sabia, preservando, como seu dever, o necessário sigilo acerca da existência da operação;
8. Causa mais espécie ainda a Magistrada ter utilizado de forma inconsequente um verdadeiro “jogo de palavras” envolvendo de forma maldosa o nome do Procurador-Geral de Justiça e do Ministério Público com referido investigado adotando, como premissa verdadeira, dois telefonemas absolutamente imprestáveis para demonstrar qualquer participação de tal autoridade no ilícito então investigado;
9. Visando desconstituir o que afirma a Magistrada, serão requisitados cópia de todo o inquérito policial, informações acerca de todas as pessoas que tiveram seus telefones interceptados e o teor de todos os áudios, auditagem no sistema “Guardião” da Polícia Civil, bem como as íntegras dos diálogos apontados na decisão, sendo então analisados e enviados ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público para conhecimento e providências necessárias, tudo sem prejuízo de eventuais medidas judiciais cíveis, administrativas e criminais cabíveis.
10. Por fim, o Ministério Público garante que eventuais pressões e ataques contra qualquer de seus Membros não o afastará da legalidade, nem do combate ao crime organizado e à corrupção. Neste caso específico, como destinatário da investigação policial, formará seu livre, equilibrado e imparcial juízo acerca dos fatos investigados e emitirá maiores esclarecimentos após análise dos inquéritos e conclusão das investigações.
Porto Velho, 19 de julho de 2013.
CLAÚDIO JOSÉ DE BARROS SILVEIRA
Subprocurador-Geral de Justiça
Fonte: Ascom MPRO
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