Quinta-feira, 10 de outubro de 2013 - 20h53
Por Itamar Ferreira. *
O Brasil vai deixar de perder - felizmente mais uma vez - o patrimônio de direitos dos trabalhadores que volta e meia é alvo de uma tentativa esdrúxula, por parte do empresariado retrógrado e ganancioso, de vilipendiar essas conquistas sociais e trabalhistas.
O renomado colunista Sérgio Pires, em 10/10/2013, produziu um libelo raivoso contra as Centrais Sindicais e os Sindicatos, intitulado "O PROJETO DA TERCEIRIZAÇÃO NÃO VAI PASSAR. PIOR PARA O BRASIL!", em sua coluna "Opinião de Primeira", acusando-os de serem atrasados por não aceitarem a "modernidade" do corte de direitos, que viria com o Projeto de Lei 4330.
O colunista pelo visto não estudou adequadamente o assunto antes de opinar, já que misturou alhos com bugalhos, qual seja terceirização e organização sindical, sendo que esta última sequer é mencionado no PL-4330. No afã de atacar o movimento sindical o douto escriba sequer esboçou um argumento favorável ao referido projeto, preferindo destilar o seu preconceito de classe, carregado de adjetivação e pouca ou nenhuma informação relevante para o debate.
É preciso deixar bem claro que a estrutura sindical deve ser sim revista, concordamos que o Imposto Sindical deve ser substituído por contribuição negocial aprovada em assembléia e que deve haver limitações à criação indiscriminada de sindicatos, dentre outros; entretanto, o PL-4330 não trata desse assunto, sendo totalmente irrelevante e inoportuna a opinião do colunista para este tema, ainda mais que se perdeu uma boa oportunidade de informar a população sobre o tal projeto.
Em sua essência, o PL-4330 representaria um duro golpe para a existência e garantia dos direitos trabalhistas atuais, principalmente por dois motivos: primeiro, permite a terceirização de todas as atividades de uma empresa ou instituição pública; com isso, por exemplo, o vendedor de uma loja ou um caixa de banco poderiam ser terceirizados.
Qual o risco disso e qual é a verdadeira intenção do empresariado retrógrado? As empresas vão preferir não ter mais funcionários próprios e, com essa manobra, não teriam que pagar direitos previstos em acordos, convenções coletivas, regulamentos internos e regimes jurídicos.
Na verdade o que se pretende não é ampliar os direitos dos terceirizados, mas sim acabar com os direitos de quem não é terceirizado, fazendo com que no futuro todos sejam transformados em trabalhadores terceirizados, que custarão muito mais baratos, porque não terão os atuais direitos.
O segundo motivo pelo qual o PL-4330 é considerado tão nefasto pelas entidades sindicais é que ele acaba com a responsabilidade do contratante no caso de calote da empresa terceirizada nos direitos trabalhistas, como verbas rescisórias; regra que existe hoje e seria suprimida. Ou seja, além de não criar direitos, ainda representa um retrocesso para os atuais terceirizados.
Fala-se que seria exigido da empresa terceirizada patrimônio para bancar os direitos trabalhista. Ora, se os empresários acreditam nesta tese qual o problema deles ficarem responsáveis subsidiariamente, ou seja só seriam responsabilizados se o patrimônio da terceirizada eventualmente não fosse suficiente para pagar os trabalhadores?
Há cerca de 40 dias eu fiz uma pergunta ao deputado federal Moreira Mendes, defensor dessa excrescência: como ficaria a situação dos 2.500 vigilantes das escolas estaduais de Rondônia, que serão demitidos até o final deste mês e as empresas já informaram que não tem recursos para pagar as verbas rescisórias? Ainda estou aguardando a resposta. Pela legislação atual o Estado terá que pagar, pelo PL-4330 os vigilantes simplesmente ficariam no prejuízo...
De boas intenções como essa é que está pavimentado o andar debaixo!
Um dos links em que publicada a coluna: http://gentedeopiniao.com.br/lerConteudo.php?news=117002
* * Itamar Ferreira: funcionário do Bamerindus/HSBC há 30 anos, sindicalista, diretor do Sindicato dos Bancários, presidente da CUT-RO, formado em administração de empresas e pós-graduado em metodologia do ensino pela UNIR e acadêmico do 6º período de direito na FARO.
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