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Política

Leia decisão da Juíza que afastou o deputado Valter Araújo


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho -Fórum Cível

CONCLUSÃO

Aos 20 dias do mês de Janeiro de 2012, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Duília
Sgrott Reis. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva -Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.

Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0001473-15.2012.8.22.0001
Classe : Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Valter Araújo Gonçalves; Ederson Souza Bonfá; Rafael Santos Costa; Valdir
Araujo Gonçalves; José Batista da Silva

DECISÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA propõs a presente ação
civil pública por ato de improbidade administrativa, com ressarcimento ao erário em face
de VALTER ARAÚJO GONÇALVES, conhecido por "Valter Araújo"; ÉDERSON SOUZA
BONFA, conhecido por "Goteira" RAFAEL SANTOS COSTA, VALDIR ARAÚJO GONÇALVES e
JOSÉ BATISTA DA SILVA, todos qualificados na inicial.

Esclarece o autor, que consoante cópia do inquérito policial, em anexo,
restou evidenciado que os requeridos estão envolvidos em esquema de corrupção na
Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia (ALE-RO), na gestão administrativa do
Presidente, Deputado Valter Araújo, o que caracteriza, em tese, além de crimes contra a
administração pública, atos de improbidade previstos na Lei 8.429/1992, nos termos
seguintes:

a) Valter Araújo Gonçalves, Éderson Souza Bonfa e Valdir Araujo - arts. 11,
caput e inciso I, c/c art. 3º, devendo-lhe ser aplicada as sanções do art. 12, inciso II da Lei de
Improbidade Administrativa(LIA).

b) Valter Araújo e Rafael dos Santos Costa - arts. 10, caput, inciso I, XI; XII e
XIII, da LIA, aplicando-lhes as sanções do art. 12, inciso II, da mesma lei;


c) Valter Araújo Gonçalves e José Batista da Silva, na prática de atos de
improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública - arts. 11, caput,
incisos I e II, aplicando-lhes as sanções do art. 12, inciso III, da LIA.

Narra que, na fase inicial as investigações ficaram a cargo da Polícia Federal,
sendo implementadas mediante monitoramento telefônico e ambiental, autorizados
judicialmente, além de relatórios de diligências, os quais, em conjunto "revelaram a
existência de quatro núcleos e desdobramentos, de crimes e atos de improbidade
administrativa envolvendo membros e servidores da ALE-RO, bem como da SESAU, DETRAN,
SEJUS, CGE, PGE, Governadoria e Vice-Governadoria.

No primeiro núcleo, denominado RIOMAR, vê-se a atuação de um grupo, sob
a liderança do Deputado Valter Araujo, praticando diversos ilícitos penais, no âmbito da
Secretária de Estado da Saúde - SESAU, de modo a favorecer a empresa ROMAR - Prestadora
de Serviços LTDA e, quiça, a empresa REFLEXO LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA ME, ambas
de propriedade do parlamentar.

No segundo núcleo, denominado FINO SABOR, encontra-se centrado em
outros empresários que também participavam da atividade criminosa, agindo em conluio
com o Deputado Valter de Araújo e seus asseclas, visando a contratação dde serviços com a
administração pública e respectivos pagamentos, como meio de encobertar desvios de
verbas públicas, por intermédio da empresa Fino Sabor.

O terceiro núcleo, denominado MAQ-SERVICE, constata-se que o grupo
criminoso, sob o comando de Valter Araújo, além de gerir os interesses das empresas ligadas
ao deputado, representava interesesse de outros empresários relacionados, mas
centradamente, as empresas MAQ-SERVICE SERVIÇOS CONTÍNUOS; RONDO SERVICE
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA e CONTRAT- SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA ME, com
desdobramentos.

O quarto núcleo de ilicitudes, cognominado de Assembléia Legislativa, envolve
parte considerável dos membros do Parlamento de Rondônia, em especial, a Mesa Diretora
daquela Casa, que recebem repasses ilícitos de dinheiro, de forma sistemática, do
parlamentar mor da Casa das Leis, por intermédio de asseclas deste"(transcrevi).


Não obstante discorrer sobre as diversas condutas que entende como ilícitas,

o autor destaca que na presente ação enfocar-se-á a atuação do grupo praticando diversos
ilícitos no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, de modo a favorecer a
empresa ROMAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA; assim como o desvio de função de
servidor, da ALE-RO e de outro órgão, para atender interesses particulares do
parlamentar.
"Sob a liderança do Deputado VALTER ARAÚJO, vários ilícitos ocorreram no
âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SESAU e órgãos afins, com o envolvimento de
empresas, cujo proprietário de fato é o presidente da ALE/RO.

Embora no quadro societário da ROMAR - Prestadora de serviços Ltda,
figurem como sócios formais EDERSON SOUZA BONFA E VALDIR ARAÚJO GONÇALVES, este
irmrão de Valter, eles não passam de testas de ferro, pois os dados trazidos pela investigação
deflagrada, no âmbito da Polícia Federal, demonstram, com clareza hialina, que o
controlador e o dono de fato dela é o Deputado Valter Araújo".

O monitoramente demonstrou que a atuação de RAFAEL e ÉDERSON é
exclusiva para atender os interesses particulares do Presidente da Casa de Leis e da
Organização Criminosa _ ORCRIM, na medida em que atuam desembaraçando trâmites de
processos em órgãos públicos e negociando contratos e pagamentos das empresas de
VALTER, em especial a ROMAR, além do primeiro(RAFAEL) atuar no interesse de outros
empresários integrantes do mesmo esquema criminoso, a mando do deputado.

As ligações e mensagens interceptadas, assim como o monitoramento
ambiental e relatórios de diligências, confirmam que o grupo criminoso instalado na ALE, sob
a liderança de Valter Araújo, estava praticando diversos ilícitos penais, usando, para tanto,
vários servidores, em especial, no âmbito da SESAU e CGE, a fim de favorecer a ROMAR,
empresa de propriedade do parlamentar.

Nesse sentido encontra-se o CONTRATO N. 004/PGE/2010, fruto do processo
administrativo 001.172/00608/07, objeto de dois termos aditivos e tendo como prestadora
de serviços de limpeza hospitalar, laboratorial, ambulatorial, conservação , higienização,
jardinagem e desinfecção de superfícies mobiliárias a empresa ROMAR. Transcreve
monitoramento telefônico realizado em dias diversos, evidenciando que o verdadeiro dono
da empresa RIOMAR é o parlamentar VALTER ARAÚJO GONÇALVES, dos quais destaco
aqueles implementados nos dias 09.05.2011; 12.05.2011 e 13.05.2011, Rafael Santos Costa,
a mando de Valter Araújo Gonçalves, que tenta desembaraçar o pagamento à citada
empresa, no valor de R$ 540.000,00(quinhentos e quarenta mil reais), sendo esse
pagamento cancelado.

Ante o ocorrido, Valter Araújo Gonçalves exige do secretário adjunto de
saúde, Batista, a explicação do cancelamento, sendo que esse informa ir averiguar o fato.

Posteriormente, é determinado o pagamento no valor supracitado.

Delimita que nesta demanda pretende a imposição de sanções civis nas
seguintes situações:

a) conduta do Presidente da ALE-RO como proprietário, controlador e gerente
da ROMAR, que implica em ato de improbidade, atentando contra os princípios da
Administração Pública;

b) desvio de função de servidor público, homem de confiança que age em
nome e sob o comando do deputado Valter Araújo, desenvolvendo atividades sem finalidade
pública;

e c) ascendência de servidor público que age em benefício dos interesses
particulares do Presidente da ALE-RO.

Vindicia, liminarmente, o afastamento de Valter Araújo Gonçalves das
funções de Presidente da Assembléia Legislativa do EStado de Rondônia - ALE/RO, assim
como do cargo de deputado estadual.

Requer, liminarmente, também a indisponibilidade dos bens de Valter Araújo
Gonçalves e Rafael Santos Costa, com vistas a resguardar o ressarcimento integral do dano.

Petição inicial, composta de 68 laudas, subscrita pelo Procurador Geral e por
mais seis promotores de justiça, acompanhada de 15(quinze) volumes de documentos.


A ação inicialmente foi proposta no Egrégio Tribunal de Justiça, em virtude de
alteração de posição jurisprudencial adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo como
relator o Des. Sansão Saldanha, que entendeu estar consolidado no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, a posição de que a prerrogativa de foro de função se restringe ao campo
penal e, ainda, que atualmente um dos réus exerça cargo eletivo, a competência para o
processamento e julgamento da ação civil pública é do juízo de primeiro grau, juiz natural da
causa, transcrevendo decisões da Suprema Corte, neste sentido(fls. 371/372).

Os autos foram remetidos à Vice-Presidência do Eg. TJ/RO, sendo remetidos
ao juízo de primeiro grau e distribuídos a essa vara.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO

Ressalte-se, inicialmente, que inexiste nos autos notícia de recurso da
decisão proferida pelo Des. Sansão, quanto a competência deste juízo, por nenhuma das
partes envolvidas no presente feito, o que a prima facie, afasta posterior arguição de
nulidade por incompetência absoluta do juízo, tendo em vista que tomaram conhecimento
dela e mantiveram-se inertes. Argui-la, a posteriori, seria motivo de litigância de má-fé(art.
17, inciso IV, do CPC).

Trata-se de Ação Civil Pública em que se pretende concessão de medida
liminar, sem prévia oitiva dos demandados, para o fim de determinar o afastamento de
Valter Araújo Gonçalves das funções de deputado estadual e Presidente da ALE-RO e a
indisponibilidade dos bens móveis, imóveis e semoventes de Valter Araújo e Rafael Santos
Costas.

Primeiramente deve ser analisado se a petição inicial preenche os requisitos
de regularidade e as condições para normal prosseguimento, isto é, a presença de pedido
juridicamente possível, de partes legitimadas e de interesse processual.

Este procedimento é regulamentado pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985,
onde, em seu artigo 1º, prescreve que: "regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da
ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao
meio ambiente; II – ao consumidor; III - a bens e direito de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V - por infração da
ordem econômica e da economia popular; VI - à ordem urbanística" (grifo nosso).

O pedido contido na exordial encontra-se expresso tanto na lei já mencionada
quanto na Constituição da República. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a
demanda, conforme se observa pelo disposto no artigo 129 da Constituição da República:
"São funções institucionais do Ministério Público: (...) III - Promover o inquérito policial e a
ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos."

A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/93), em seu artigo
25, dispõe: "Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica
e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: (...) IV - promover o inquérito civil e a
ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos
causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais
indisponíveis e homogêneos".

Destarte, os pedidos formulados na inicial estão expressos na legislação
vigente, o Ministério Público é parte legítima para ajuizar a demanda e, cumprindo este
mister, está mais do que demonstrado a existência de interesse processual da instituição em
zelar pelo patrimônio público.

Presentes os requisitos necessários, passo a analisar o pedido de deferimento
de liminar.

Para a concessão de liminar, conforme cediço no âmbito jurisprudencial e
doutrinário impõe-se a ocorrência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O primeiro referindo-se à plausibilidade do direito substancial vindicado e o segundo à
possibilidade de tornar-se inócuo, caso não seja acolhida desde logo a pretensão.

Estes pressupostos, entretanto, devem ser evidenciados conjuntamente, pelo
que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão da liminar.

Com efeito, consoante artigo 12 da Lei n. 7.347/85, é cabível o deferimento
de liminar na ação civil pública, quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora,
também conforme entendimento jurisprudencial:

"MEDIDA LIMINAR. Não há necessidade de ajuizar-se ação cautelar,
antecedente de ação principal, para pleitear a liminar, com evidente
desperdício de tempo e atividade jurisdicional. O Pedido de concessão de
liminar pode ser cumulado na petição inicial de Ação Civil Pública de
conhecimento, cautelar, ou de execução" (RJTJSP 113/312).

O artigo 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, estabelece: "A autoridade
judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público
do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a
medida se fizer necessária à instrução processual".

Também encontra embasamento jurídico o pedido liminar no poder geral de
cautela do juiz, expresso no artigo 789 do Código de Processo Civil. Pois bem.

À luz de abalizada doutrina:

"A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que
mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a
suspensão de direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa
consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com
honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os
poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem
a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que caracteriza a
improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa
qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada
pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a
outrem(...)." in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo,
24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669.

Neste contexto, lastreada nos documentos acostados aos autos, que
perfazem 15 volumes, bem ainda, no detalhamento dos depoimentos das testemunhas
ouvidas no inquérito policial, do qual se faz prova emprestada, há indicíos robustos da
efetiva participação dos requeridos, na prática de diveros ilícitos e atos de improbidade, com
desvio de elevada quantia pecuniária dos cofres públicos em proveito próprio e não
coletivo, o que fere a essência do estado democrático de direito.

Mostra-se um cenário onde se visualiza que poder conferido ao requerido
Valter Araújo Gonçalves, eleito como Deputado Estadual pelo povo rondoniense, bem como
no exercício do munus Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia lhe
possibilitaram interferir e ingerir em diversos órgãos públicos estaduais, gerando benefício
financeiro próprio e para aqueles que com ele tinham relação direta, ao invés de gerar
benefício à população rondoniense.

Nesse contexto, destaque-se que a situação é de extrema gravidade, uma vez
que o Estado de Rondônia virou motivo de "gracejos" dos brasileiros, a nível nacional,
porque continuamente o Poder Legislativo Estadual aparece na mídia nacional envolvido
em escândalos de desvio de verbas públicas, como se aqui fosse um local onde não se têm
respeito a probidade e ao interesse público, priorizando-se o enriquecimento pessoal
quanto no exercício de cargo eletivo.

Isso tem causado um imenso constrangimento ao cidadão rondoniese.
Passa-se a idéia ao restante do país, repise-se, que aqui, não há respeito ao que é público,
que esse pode ser loteado e que essa situação é normal, não causando qualquer
constrangimento ou indignação.

Essa não é a nossa realidade.

A formação do Estado de Rondônia foi feita por bandeirantes(estrangeiros barbadianos,
árabes, gregos,etc.. - e por pessoas oriundas de todas as regiões do Brasil),
além dos nativos aqui existentes(descendentes dos seringueiros da borracha e daqueles que
construiram a estrada de ferro Madeira-Mamoré), que visando obter uma vida melhor,
através do trabalho, do esforço, do estudo e de valores éticos e morais, deixaram suas
origens e vieram adotar Rondônia, como novo lar, como está inserto "nos céus de
Rondônia", hino do Estado.

Urge, nessa toada, dar uma resposta célere e eficaz, à populaçao
rondoniense, a fim de expurgar os elementos causadores do mal, para que "se possa ter
esperança que o Poder Legislativo realmente representa o interesse público, para aqueles
que dignificam a função"( autos n. 0146130-94.2005.8.22.001, 2 ª Vara Fazenda
Pública/PVH, em 22.09.2005).

É preciso lembrar, que a legitimidade dos parlamentares, no sistema
democrático brasileiro, existe enquanto estes representem os interesses daqueles que os
elegeram.

Assim, é indispensável o afastamento de Valter Araújo, não só do cargo de
Deputado Estadual, como também do cargo de Presidente da Assembléia Legislativa do
Estado de Rondônia, visando garantir a devida apuração dos fatos narrados pelo Parquet,
com a coleta de provas no processo, sem nenhum tipo de pressão sobre aqueles que podem
esclarecer o que efetivamente ocorreu, tendo em vista que sua manutenção nestas
atividades podem gerar constrangimento, pressão sobre os funcionários e empresários
envolvidos com o esquema de corrupção, bem ainda, visa evitar que se manipulem
documentos públicos relativos às supostas irregularidades. Nestes termos tem sido a posição
adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:


PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DE PREFEITO.
LESÃO À ORDEM PÚBLICA.

A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o
afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de
improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional,
como a dos autos.

Hipótese em que a medida está fundada na existência de indícios de
manipulação dos documentos públicos relativos às irregularidades
apuradas, bem como na influência do requerente na produção da prova
testemunhal, o que evidencia risco efetivo à instrução processual.

Agravo regimental não provido.

(AgRg na SLS 1.382/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL,
julgado em 01/06/2011, DJe 23/09/2011)

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA DEFERIDA. AÇÃO CIVIL
DE IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO DO PREFEITO. PERDA DO CARGO E
INDENIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. AFASTAMENTO MANTIDO.

– Configurada a possibilidade de lesão à ordem, à segurança e à economia
públicas, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a suspensão de
segurança para afastar o Prefeito, conforme sentença condenatória de
perda do cargo.
Agravo regimental improvido.

(AgRg na SS 1.883/BA, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL,
julgado em 17/12/2008, DJe 05/02/2009)


Os julgados colacionados pelo Ministério Público também evidenciam a
possibilidade do afastamento, cabendo destacar o seguinte:

PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - PREFEITO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ART.
12, LEI Nº 7.347/85 C/C ART. 20 DA LEI Nº 8.429/92 - AFASTAMENTO DO
CARGO - INSTRUÇÃO PROCESSUAL - MEDIDA CAUTELAR - EXCEPCIONALIDADE
DE SEU CONHECIMENTO - RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
RETIDO - ART. 542, PARÁG. 3º DO CPC - PRESENÇA DO "FUMUS BONI IURIS" E
DO "PERICULUM IN MORA".

[...]

2 -Para a condução imparcial da coleta de provas na instrução processual
relativas a eventuais crimes de improbidade administrativa (Lei nº
8.429/92), é imperioso o afastamento do Prefeito de suas funções, nos
termos do art. 20 do referido diploma legal.

[...]

5 - Medida Cautelar conhecida e julgada procedente, exclusivamente para
determinar a subida do Recurso Especial interposto e retido nos autos do
Agravo de Instrumento, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo e
mantido o afastamento do Prefeito, até apreciação do mesmo por esta Corte.

(MC 1730/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE
SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/1999, DJ 08/03/2000, p.
131)

Ressalte-se, ainda, que apesar do requerido VALTER DE ARAÚJO GONÇALVES,
ter tido a prisão preventiva decretada, pela segunda vez, e não ter sido localizado não se
pode afirmar que ele não esteja ameaçando ou mantendo contato com as pessoas capazes
de esclacer os fatos, mormente considerando os valores pecuniários desviados e apurados
em diversas ações penais e civis públicas propostas e em tramitação.


No que diz respeito à indisponibilidade de bens em ação de improbidade
administrativa, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que: a) é possível antes
do recebimento da petição inicial; b) suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário
e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris; c) independe
da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in
mora está implícito no comando legal; e d) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente
à conduta reputada ímproba.

É o caso dos autos.

Se assim, a indisponibilidade de bens também é medida que se impõe, haja
vista a expressiva lesividade, em tese, cometida, com vistas a resguardar o ressarcimento
integral do dano:


ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE, PELA
PRÁTICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.

1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no
sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja,
de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo,
exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em
fundados indícios da prática de atos de improbidade. Precedentes: REsp
1.203.133/MT, Rel. Min. Castro Meira, REsp 967.841/PA, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 08.10.2010, REsp 1.135.548/PR, Rel. Ministra Eliana
Calmon, DJe 22.06.2010; REsp 1.115.452/MA, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 20.04.2010." (REsp 1.190.846/PI, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 16.12.2010, DJe 10.2.2011).
(AgRg no REsp 1256287/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 21/09/2011).


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRINGÊNCIA. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO
CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS
PRESENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.

1. Trata-se na origem de Ação Civil de ressarcimento de danos ao Erário
combinado com pedido liminar de indisponibilidade de bens e exibição de
documentos contra deputados, servidores e gestores da Assembleia
Legislativa Estadual alegadamente responsáveis por desvios no montante
aproximado de R$ 1,1 milhão (valor histórico). A petição inicial decorre da
apuração de denúncia de desvio e apropriação indevida de recursos do Poder
Legislativo do Estado de Mato Grosso por meio de pagamentos a empresas
inexistentes ou irregulares - fatos esses relacionados com a chamada
"Operação Arca de Noé", deflagrada pela Polícia Federal e Ministérios
Públicos e referente ao Grupo João Arcanjo Ribeiro e à empresa Confiança
Factoring Fomento Mercantil. Há notícia de várias Ações Civis Públicas
propostas e danos da ordem de R$ 100 milhões 2. Requerida a
indisponibilidade de bens, foi ela indeferida na origem, por ausência dos
pressupostos autorizadores. Contra a decisão, o Ministério Público interpôs
Recurso Especial - amparado na tese da verossimilhança demonstrada
documentalmente e do periculum in mora implícito -, que foi provido pela
Turma, acolhendo-se a tese defendida.
3. Os Embargos Declaratórios, manifestamente infringentes, não constituem
instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. Não fosse isso, é assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de
que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à
comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto
visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Posição contrária
tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da Medida Cautelar em
foco. O periculum in mora é considerado implícito. Precedentes do STJ
inclusive em Recursos derivados da "Operação Arca de Noé" (REsp
1205119/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Dje 28.10.2010; REsp 1203133/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 28.10.2010; REsp 1161631/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 24.8.2010; REsp 1177290/MT, Segunda Turma, Relator
Ministro Herman Benjamin, Dje 1.7.2010; REsp 1177128/MT, Segunda Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 16.9.2010; REsp 1134638/MT,
Segunda Turma, Relator Ministra Eliana Calmon, Dje 23.11.2009.

5. O fumus boni iuris está presente e foi demonstrado por meio da
expressiva lesividade narrada, da vinculação da demanda com a "Operação
Arca de Noé", dos altos valores envolvidos, da verossimilhança jamais
afastada pelas decisões recorridas e dos pressupostos fáticos narrados no
relatório do acórdão recorrido ( referência ao desvio de verbas, aos inúmeros
procedimentos de licitação de empenho de pagamentos não apresentados e à
dificuldade de encontrar a pessoa jurídica pivô de tais desvios).
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1211986/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 09/06/2011).


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base na legislação já declinada, bem como nos demais
fatos e fundamentos jurídicos e jurisprudenciais acima ventilados, e com fulcro no art. 20 da
Lei 8.429/1992, DEFIRO OS PEDIDOS LIMINARES articulados pelo Ministério Público do
Estado de Rondônia, para o fim de DETERMINAR incontinenti o afastamento do
demandado Valter Araújo Gonçalves das funções de Presidente da ALE-RO e do mandato
de Deputado Estadual;

DECRETAR a indisponibilidade dos bens de Valter Araújo Gonçalves e Rafael
Santos Costa, até o montante que se pretende ressarcir (R$ 64.414,43), principalmente
por intermédio do sistema BACENJUD, deferindo, ainda, integralmente os pedidos dos
itens 2.a (oficiar aos Cartórios de Registro de Imóveis para imediata averbação do gravame
nas matrículas dos bens que forem encontrados), 2.b (oficiar ao Presidente do IDARON
para que se abstenha de instrumentalizar qualquer transferência de animais) e 2.d
(determinar ao DENATRAN a restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional).

Expeça-se o necessário para a efetividade da medida.

Notifiquem-se, pessoalmente, os demandados para, querendo,
apresentarem prévia manifestação por escrito, no prazo de 15 dias, consoante § 7º, do art.
17, da Lei 8.429/1992, devendo o oficial de justiça que cumprir a presente determinação,
certificar a situação daqueles que se encontram presos e o local em que se encontram.

Não sendo localizados algum dos demandados, publicar-se-á edital, com
prazo de 15(quinze) dias, com idêntica finalidade.

Após, venham conclusos.

Oficie-se a Presidência da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia,
quanto ao teor da presente decisão para que adote as providências que entender
necessárias no seu âmbito administrativo, sendo possível, inclusive aplicar a cassação de
parlamentar por quebra de decoro parlamentar, nos termos do art. 55, inciso II da
Constituição Federal e 34, inciso II, da Constituição do Estado de Rondônia, por ofensa aos
artigos 33, incisos I, "a e II, "d", deste último diploma legal, desde que obedecido o devido
processo legal.

Intimem-se.

Porto Velho-RO, domingo, 22 de janeiro de 2012.
 

DUÍLIA SGROTT REIS
JUÍZA DE DIREITO

Fonte: Rondoniadinamica

 

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