Sexta-feira, 27 de outubro de 2017 - 11h55
Condenado a sete anos de reclusão, em regime inicial fechado e a sessenta dias multa, o ex-prefeito de Ouro Preto do Oeste, Irandir Oliveira Souza, interpôs Apelação contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da comarca de Ouro Preto.
Na apelação foi relatada suposta perseguição do magistrado da 1ª Vara Criminal, sustentando a nulidade da sentença ao fundamento de que o juiz o teria condenado por vingança e crueldade. O ex-prefeito, também, tentou anular a sentença por desistência do patrono, constituindo novo advogado.
Irandir também alega que a decisão que homologou a desistência da oitiva de uma das testemunhas (requerida pelo MP) causou prejuízo à sua defesa. Afirmou, ainda, não ter cometido o crime, pois são originadas em afirmações de empresários supostamente sem credibilidade e que tinham por objetivo receber por serviços ainda não concluídos.
O relator, desembargador Gilberto Barbosa, da 1ª Câmara Especial do TJRO, em seu voto, manteve a condenação exatamente como a imposta pela 1ª Vara Criminal de Ouro Preto do Oeste, pois está claro nos autos a robusta prova de autoria e materialidade do delito de extorsão. Acompanharam o relator os desembargadores Eurico Montenegro Júnior e Oudivanil de Marins.
Consta dos autos que, em 11 de novembro de 2005, o então prefeito, como condição para liberar pagamento devido por serviço de terraplanagem em estradas vicinais, exigiu 25 mil reais dos donos de uma construtora contratada pelo município.
Diz o Ministério Público que, na ocasião, o prefeito manteve um dos empresários em cárcere privado sob o olhar de seguranças armados, para ir com o outro sócio até uma agência bancária para sacar o valor exigido.
No acórdão da 1ª Câmara Especial, o relator afirma que a materialidade do delito de extorsão é evidenciada na portaria de instauração de inquérito policial, extrato de conta corrente da construtora, materializando o saque de 25 mil reais. Quanto à autoria do delito, a Justiça decidiu que isso está evidenciado de forma indiscutível pelos depoimentos, tanto das vítimas quanto testemunhas, ainda mais por que o peso da palavra da vítima em se tratando de crimes ocultos é relevante, além do mais quando em harmonia com outras provas colhidas na instrução processual.
Fonte: Ascom TJRO
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