Quinta-feira, 2 de abril de 2026 - 12h44

De uma hora para outra, os
mercados se enchem de ovos de Páscoa. As prateleiras ficam coloridas, os
corredores ganham destaque especial e os feeds das redes sociais passam a
exibir recomendações de chocolates, comparações de preços e sugestões de
presentes. É um prenúncio claro: a Páscoa chegou.
Para o comércio, trata-se de uma
das datas mais importantes do calendário de promocional e de vendas. Todos os
anos, a indústria e o varejo se preparam com antecedência para atender a uma
demanda que movimenta milhões de reais em todo o País. Com tanta oferta,
embalagens chamativas e opções para todos os gostos, o consumidor tem mais
dificuldades também em decidir na sua compra por impulso.
Segundo o livro A Bíblia do
Varejo de Constant Berkhout, numa pesquisa de Inman, Winner, e Ferrano nos
Estados Unidos, em 2009, uma parcela de 61% das compras não foram planejadas
antes de entrar na loja. Geralmente as decisões de compra no varejo são
altamente impactadas por materiais promocionais de ponto de venda, ofertas, descontos
de preço, brindes ou outros recursos de marketing, ainda mais em datas
comemorativas do calendário promocional.
O que é de grande importância
para os compradores (shoppers) e nas relações de consumo, é que a compra de
ovos de Páscoa sempre está protegida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Art. 36 da Seção III que trata da Publicidade, por exemplo, dispõe que a
propaganda “deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e
imediatamente, a identifique como tal”. No artigo 37 está claro que “é proibida
toda publicidade enganosa ou abusiva”.
Imaginemos uma situação bastante
comum: você compra aquele ovo de Páscoa que estava querendo muito, abre a
embalagem e se depara com uma surpresa desagradável. O chocolate pode estar com
aspecto estranho, com gosto alterado ou até com sinais de mofo. Em outros
casos, o produto promete um brinde que simplesmente não está dentro da
embalagem. Há ainda situações em que o peso ou as características anunciadas na
embalagem não correspondem exatamente ao que o consumidor recebe.
Diante de situações como essas,
muitas pessoas ficam em dúvida como podem reclamar do produto mesmo depois de o
ter aberto. Mas a alternativa existe sim.
O Código de Defesa do Consumidor
estabelece que produtos colocados no mercado devem apresentar qualidade,
segurança e corresponder exatamente às informações fornecidas ao consumidor.
Quando há algum defeito no produto, irregularidades ou descumprimento da
oferta, como a ausência de um brinde prometido, o consumidor tem direito de buscar
a reparação.
No caso de produtos alimentícios,
qualquer irregularidade que comprometa a qualidade ou a segurança do produto
deve ser comunicada imediatamente ao fornecedor. O consumidor pode solicitar a
substituição do produto, a devolução do valor pago ou até a troca por outro
item equivalente.
Outro ponto importante envolve a
informação clara e adequada. O consumidor tem o direito de saber exatamente o
que está comprando: peso líquido do produto, composição, validade e eventuais
condições promocionais. Aquelas embalagens muito grandes, que dão a impressão
de um conteúdo maior, por exemplo, podem gerar questionamentos se induzirem o
consumidor ao erro.
É importante também guardar a
nota fiscal e, sempre que possível, registrar o problema com fotos ou vídeos.
Essas medidas facilitam eventuais reclamações junto ao estabelecimento, ao
fabricante ou aos órgãos de defesa do consumidor.
Datas comemorativas costumam
despertar emoções e expectativas, especialmente quando envolvem presentes e
tradições familiares. No entanto, mesmo em momentos de celebração, as regras
que equilibram as relações de consumo continuam valendo.
Mais do que garantir direitos após um problema, o Código de Defesa do Consumidor existe para promover transparência, confiança e equilíbrio entre empresas e consumidores. Afinal, celebrar a Páscoa deveria significar compartilhar momentos de alegria, e não lidar com surpresas desagradáveis dentro da embalagem.
*Andrea
Mottola é advogada especialista em Direito do Consumidor e Direito Digital. É
coautora do livro Golpes Contra a Pessoa Idosa, Portal Edições, 2024. https://mottolaemedeirosadv.adv.br/
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