Quarta-feira, 28 de março de 2018 - 07h22
O fornecimento de água tratada é um serviço essencial e é imprescindível a dignidade do indivíduo, razão pela qual, deve ser prestado de forma continua e com eficácia. O interrompimento no fornecimento de água gera um grave prejuízo, causa dor, sofrimento, coloca em perigo iminente a saúde e a segurança da população.
As empresas responsáveis pelo abastecimento de água submetem a teoria da responsabilidade civil objetiva, isto é, responde pelos danos causados aos consumidores, independente de culpa, vez que, a estas empresas aplica-se o regime de Direito Público, conforme o art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Ainda no mesmo sentido, temos a Lei 7.783\89 que em seu art. 10 define o abastecimento de água como sendo um serviço essencial, e mesmo em caso de greve, deve ser mantido por se tratar de serviço indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
O Código de Defesa do Consumidor, dispõe em seu art. 14 que o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, a interrupção do fornecimento de água é uma prática proibida por lei e só pode ocorrer excepcionalmente e mediante prévio aviso e ainda deve a fornecedora do serviço oferecer suporte necessário ao consumidor, tais como, caminhão pipa. A interrupção sem qualquer auxilio fere a lei e gera a responsabilidade do Estado em ressarcir o consumidor por eventuais danos materiais e morais sofridos.
Quando a falha no abastecimento de água ocorre por motivo de força maior, isto é, um fenômeno da natureza a exemplo de uma seca prolongada, a população até entende. Porém, quando a falha na prestação do serviço ocorre por questões administrativas, se torna imperdoável, principalmente na cidade de Porto Velho, uma das regiões mais rica em água doce do mundo.
Alguns setores do serviço público devem ser administrados somente por técnicos devidamente habilitados para aquela atividade. Enquanto tivermos ingerência politica nas atividades essenciais, a população perecerá de falhas na prestação de tais serviços.
Autor Agnaldo Nepomuceno
Fonte. Constituição Federal; Código de Defesa do Consumidor; Lei .783\89
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