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Política - Nacional

Moro rebate críticas às prisões preventivas


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Paraná 247 - No despacho em que negou liberdade ao ex-deputado Eduardo Cunha nesta sexta-feira 10, o juiz Sérgio Moro rebateu críticas feitas nos últimos dias às prisões preventivas no âmbito da Operação Lava Jato.

O problema "não é a quantidade das prisões (preventivas), mas a qualidade das prisões, mais propriamente a qualidade dos presos provisórios", afirmou o juiz.

Nos últimos dias, o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes criticou excessos em prisões preventivas realizadas pela Lava Jato. O ministro Marco Aurélio Mello fez coro ao colega.

Confira o trecho:

38. A questão real ­e é necessário ser franco sobre isso ­não é a quantidade, mas a qualidade das prisões, mais propriamente a qualidade dos presos provisórios. O problema não são as setenta e nove prisões ou os atualmente sete presos sem julgamento, mas sim que se tratam de presos ilustres, por exemplo, um dirigente de empreiteira, um ex­Ministro da Fazenda, um ex­ Governador de Estado, e, no presente caso, um ex­ Presidente da Câmara dos Deputados. Mas, nesse caso, as críticas às prisões preventivas refletem, no fundo, o lamentável entendimento de que há pessoas acima da lei e que ainda vivemos em uma sociedade de castas, distante de nós a igualdade republicana.

39. Mesmo considerando as setenta e nove preventivas e o fato delas envolverem presos ilustres, é necessário ter presente que a Operação Lavajato revelou, segundo casos já julgados, um esquema de corrupção sistêmica, no qual o pagamento de propinas em contratos públicos consistia na regra do jogo.

40. A atividade delitiva durou anos e apresentou caráter repetido e serial, caracterizando, da parte dos envolvidos, natureza profissional.

41. Para interromper o ciclo delitivo, este Juízo tem invocado a necessidade de decretar a preventiva para resguardar a ordem pública, protegendo a sociedade, outros indíviduos e os cofres públicos da prática serial e reiterada desses crimes.

42. Pontualmente, outros fundamentos, como a necessidade de preservar a aplicação da lei, prevenindo fuga ou a dissipação do produto do crime, ou a necessidade proteger a investigação ou a instrução contra destruição ou manipulação de provas.

43. Apesar das genéricas critícas a supostos excessos nas prisões preventivas, a análise circunstanciada revela que todas estavam muito bem justificadas."

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