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Política - Nacional

Rondônia na pauta de julgamento do STF com ADI 119




Relator: Min. Dias Toffoli

Governador de Rondônia x Assembleia Legislativa de Rondônia

A ação contesta a redação de dispositivos da Constituição de Rondônia. Sustenta o governador que o art. 37 das Disposições Transitórias ofenderia aos artigos 150, III, § 6º, 48, VIII e 165, § 5º e 6º, pois a anistia somente poderia ser concedida através de lei especificada.

Quanto à possibilidade do procurador-geral da Assembléia Legislativa de propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, prevista no art. 88, § 4º, entende a inicial ferir o art. 103, § 3º, 131 e 132. O Plenário deferiu a cautelar para suspender a eficácia do art. 272 da Constituição do Estado de Rondônia.

Em discussão: Saber se os dispositivos atacados incidem nas alegadas inconstitucionalidades.

PGR: pelo prejuízo da ação, em relação ao art. 102, pela procedência com relação ao art. 272, das expressões impugnadas dos arts. 101 e 88, § 4º, bem como relativamente ao art. 37 das Disposições Transitórias; e improcedente quanto a expressão contida no art. 50, todos da Constituição do Estado de Rondônia.

AGU: pela improcedência da presente ação.

Fonte: STF
 

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