Sexta-feira, 16 de julho de 2010 - 07h02
Apesar de a União ser competente para regular o sistema financeiro, nada impede que lei municipal e estadual determinem instalação de banheiros e bebedouros para proporcionar conforto aos clientes. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao negar o pedido do Banco Citibank para que o auto de infração lavrado contra ele pelo Procon do Rio de Janeiro fosse anulado.
Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, afirmou que, especificamente em relação à obrigatoriedade da instalação de bebedouros, sanitário e assentos nos estabelecimentos bancários, já é firmado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como na do STJ, que a matéria não é de competência legislativa privativa da União, Assim, pode ser prevista por legislação municipal ou estadual.
Segundo a ministra, a competência da União para regular o sistema financeiro não inibe os Estados e Municípios de legislar em prol dos usuários dos serviços bancários com o objetivo de lhes proporcionar mais segurança e conforto. “Não se trata de legislar sobre controle da moeda, política de câmbio, crédito, transferência de valores ou mesmo sobre a organização, funcionamento e atribuições das instituições financeiras, mas, tão somente, a respeito de regras direcionadas ao melhor atendimento do usuário/cliente”, afirmou.
De acordo com os autos, o banco foi autuado em razão da ausência de cartaz afixado com a escala de trabalho dos caixas, da quantidade mínima de assentos para atendimentos de clientes preferenciais e de banheiros e bebedouros na unidade.
Insatisfeito, o Citibank recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve o auto de infração. “O desatendimento ao comando da norma que estabelece alguns requisitos de conforto ao consumidor, nas agências bancárias, expressa o pressuposto de fato que impõe a prática do ato administrativo de polícia que, presente o motivo determinante e obedecida a gradação legal da pena aplicada, afigura-se válido e eficaz”, decidiu.
No STJ, o banco alega que a Lei Municipal 2.861/99 já foi declarada inconstitucional pelo TJ-RJ, de modo que não poderia embasar o auto de infração. Sustenta, ainda, que tanto a lei municipal quanto a estadual são inconstitucionais, porque interferem no funcionamento das instituições financeiras, matéria de exclusiva competência legislativa federal, além de violarem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Fonte: Abdoral Cardoso com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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