Sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012 - 12h17
Em julgamento de apelação cível, a Justiça de Rondônia manteve a condenação imposta pelo juiz da 2ª Vara Cível de Ariquemes e aumentou o valor a ser pago como indenização ao cliente de um banco estatal constrangido pelo gerente de uma agência localizada no centro da cidade de São Paulo, em abril de 2009. O valor foi majorado de 24 para 40 mil reais, mas ainda cabe recurso à decisão.
Os pais e a filha, que tinha um ano à época dos fatos, foram impedidos de entrar na agência do Banco do Brasil com o carrinho de bebê. A justificativa dada pelo gerente da agência foi de que o metal contido no carrinho impediria a passagem pelo detector de metais, mesmo com a existência de porta para entrada de cadeirantes. Mãe e filha ficaram do lado de fora, enquanto o pai efetuava o saque, cujo valor o obrigava a fazê-lo diretamente no caixa.
A situação agravou-se porque o cliente começou a gravar o episódio em vídeo por meio do telefone celular. O gerente da agência do BB o obrigou a apagar os vídeos, mediante ameaça de chamar a polícia. E que, após a efetuação do saque, ao sair da agência, deparou-se com policiais em volta da esposa e da filha. Segundo o cliente, o gerente acionou a polícia, e solicitou a esta que retirassem o celular para apagar as gravações. O constrangimento teria durado cerca de quatro horas. Por isso ingressaram no Tribunal de Justiça com ação de apelação com a pretensão de majoração do valor da condenação.
Para o relator, desembargador Sansão Saldanha, é admissível concluir que está caracterizado o dever de indenizar, tendo em vista o constrangimento causado às partes não só em virtude dos desdobramentos da situação de negativa de entrada na agência bancária, mas sobretudo da sequência de fatos que vieram em seguida, inclusive em relação às providências de chamar a polícia, em virtude de a senhora está colhendo prova para o que acreditava ser um direito seu. Para o relator, "a conduta do gerente do banco foi desarrazoada".
Com relação à quantificação da indenização por dano moral, deve ser um valor que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Por isso, o desembargador decidiu que há de ser majorado o montante indenizatório fixado na sentença, diante dos argumentos apresentados e das peculiaridades do caso, bem assim tendo em conta as condições econômicas e sociais dos ofendidos e do agressor, reconhecida instituição financeira de grande porte; considerando, principalmente, a reprovabilidade da conduta e a gravidade potencial da falta cometida. Para o relator, há caráter coercitivo e pedagógico na indenização. A decisão da 1ª Câmara Cível do TJRO é do último dia 8 de fevereiro e foi publicada hoje (10).
0001184-50.2010.8.22.0002 - Apelação
Origem : 0001184-50.2010.8.22.0002 Ariquemes / 2ª Vara Cível
Fonte: TJRO
Quarta-feira, 1 de abril de 2026 | Porto Velho (RO)
Incentivo fiscal à cultura em Rondônia ganha reforço com indicação de Cláudia de Jesus
A deputada estadual Cláudia de Jesus (PT) apresentou indicação à Secretaria de Estado de Finanças (Sefin) e à Secretaria de Estado da Juventude, Cul

Deputada federal Cristiane Lopes defende mais mulheres na política durante evento do TRE-RO
A deputada federal Cristiane Lopes (Podemos-RO), uma forte defensora da maior participação feminina na política, com atuação voltada ao fortalecimen

Célio Lopes se filia ao União-Brasil e lança pré-candidatura a deputado federal
O advogado Célio Lopes, 34 anos, assinou nesta terça-feira (31) sua filiação ao União-Brasil, em cerimônia realizada em Brasília. A adesão foi abona

A educação de Cacoal recebe um importante reforço com a destinação de mais de R$ 3 milhões para obras em escolas da rede municipal. O recurso, viabi
Quarta-feira, 1 de abril de 2026 | Porto Velho (RO)