Quarta-feira, 4 de agosto de 2010 - 20h13
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Em julgamento encerrado há poucos minutos, o Plenário do TRE indeferiu, por maioria, o registro de candidatura de Expedito Gonçalves Ferreira Júnior (PSDB), para o cargo de Governador pela coligação “Unidos Para Avançar”, formada pelos partidos (PRB/PSC/PR/PTC/PSDB/PT do B), nas Eleições Gerais de 2010.
Segundo o Ministério Público Eleitoral, a questão da anterioridade e da presunção de inocência, no tocante à aplicação da Lei da Ficha Limpa, já foram superadas no âmbito da Corte Eleitoral de Rondônia. O Procurador Regional Eleitoral afirmou que a LC n.135/2010 não se trata de norma casuística, conforme alegou a defesa, e que não houve o cumprimento da pena, pois houve recurso por parte do impugnado, não havendo agravamento da pena quando da aplicação da Lei Complementar n.135.
A defesa de Expedito, durante sustentação oral afirmou: “Outros Tribunais Regionais Eleitorais deferiram registros de candidatura em casos semelhantes ao de Expedito, a questão já está sedimentada. A constituição construiu um conjunto de regras que resguardaram o cidadão, e entre elas está a garantia ao ato jurídico perfeito. Anexar uma nova penalidade, que é o que postula o impugnante, é ferir o devido processo lega,l o contraditório e a ampla defesa”.
O relator, Francisco Reginaldo, iniciou sua manifestação dizendo: “Extraí minhas convicções a partir das provas constantes dos autos”. O relator citou lição do professor Celso Antônio Bandeira de Melo, “(...)Desconsiderar um princípio é pior do que descumprir uma norma”.
O relator esclareceu que a ação objeto de análise é uma ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder econômico, cumulada com captação ilícita de sufrágio, impetrada por Acir Gurgacz, julgada procedente por este Regional.
O relator destacou que no caso dos autos, o impugnado foi condenado em sede de ação de Investigação Judicial Eleitoral à sanção de inelegibilidade pelo prazo de 3 anos a contar da eleição em que se verificou o ato abusivo, ou seja, eleição de 2006, exaurindo-se os efeitos da condenação em outubro de 2009. Assim, a aplicação da nova lei ao ora impugnado importaria em afronta à coisa julgada na medida que modificaria, principalmente, um prazo sancionatório especificamente fixado em decisão judicial, cujos efeitos já se exauriram sob a égide da lei antiga ou perderam seu objeto.
O eminente relator, Juiz Francisco Reginaldo Joca, reconheceu, em seu voto, que o art. 1º, inciso I, alínea “j” da Lei Complementa n. 135 é inaplicável ao caso concreto, na parte que prevê a inelegibilidade pelo prazo de 8 anos, a partir da eleição, nos casos em que a sanção de inelegibilidade já foi exaurida pelo decurso do tempo.
Ao final o relator encaminhou a votação pela improcedência das ações impugnativas e pelo deferimento do pedido de registro da candidatura de Expedito Gonçalves Junior ao cargo de Governador, pelo PSDB.
Iniciando a divergência, o Juiz Élcio Arruda se posicionou afirmando que o candidato possui contra si duas AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral) e uma AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo), e que no âmbito destas ações vislumbra a aplicação da LC n. 135/2010. Se pronunciou, ainda, dizendo que: “Nenhum princípio deve sobrepujar os anseios de uma sociedade que clama por moralidade e justiça”. Após a fundamentação de sua divergência, o Juiz Federal Élcio Arruda encaminhou a votação pelo provimento da impugnação e indeferimento do registro de Expedito Júnior.
Acompanharam a divergência e tese vencedora os Juízes Aldemir de Oliveira, João Adalberto Castro Alves, Desembargador Rowilson Teixeira e a Presidente Desembargadora Zelite Andrade Carneiro.
Vencidos o relator e o Juiz Paulo Rogério José.
Fonte: Ascom TRE-RO
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