Terça-feira, 12 de agosto de 2008 - 23h00
O Deputado Estadual Mauro de Carvalho foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral (Ação Penal n. 45 Casse 4), sob a acusação da prática de corrupção eleitoral crime eleitoral (compra de votos), ocorrida no município de Ministro Andreazza, no dia do 1º turno das Eleições Gerais de 2006.
O caso foi apreciado na Sessão desta terça-feira (12), que foi prestigiada pelos novos Juízes de Direito empossados no último dia 1º. A relatoria do processo ficou a cargo do Juiz Paulo Rogério José.
O Ministério Público Eleitoral convenceu-se que Mauro de Carvalho praticou crime eleitoral, pois, as provas nos autos dão conta que, no dia da eleição, policiais federais observaram que o réu, ao cumprimentar os populares, oferecia dinheiro em troca de voto.
O advogado do réu, Dr. Clênio de Amorim Correa, fez sustentação oral.
Consta nos autos que, com o acusado, os policiais federais apreenderam nove cédulas de 10 reais e quatro de 50 reais.
O relator entendeu que as provas carreadas no processo não são o suficiente para imputar a prática criminosa ao acusado.
Apesar de ter sido apreendido como acusado, por ocasião da prisão em flagrante, a importância R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) [...] constituindo-se isto em um indício do crime, não houve nenhuma prova testemunhal confirmando ter o acusado entregado dinheiro às pessoas, disse o relator.
Afirmou ainda que: nenhuma das testemunhas arroladas pela acusação conseguiu reconhecer tais pessoas nem distinguir o que Mauro de Carvalho tirava do bolso e entregava àqueles que o cercavam.
Tecendo comentários sobre a fragilidade das provas completou o Juiz Paulo Rogério dizendo que: A prova deficiente, incompleta ou contraditória, deixando margem à dúvida, conduz à absolvição, porque milita em favor do acusado a presunção de inocência. É cediço que para uma condenação é indispensável que a acusação se mostre nos autos com nitidez e firmeza, sem qualquer tergiversação.
É provável que o acusado tenha realizado a conduta ilícita de compra de votos, mas ante as circunstâncias descritas, impossível obter certeza sobre esse fato essencial à configuração do tipo do art. 299 do Código Eleitoral, imputado ao réu, finalizou
O Tribunal decidiu, por maioria, julgar improcedente a ação, vencido o Juiz Élcio Arruda.
Fonte: Ascom - TRE/RO
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