Sexta-feira, 23 de maio de 2025 - 18h15

Após as apresentações
da Indicação nº 5092/2024 e do Requerimento
nº 1155/2024 pela
deputada estadual Ieda Chaves (União Brasil) ao governo de Rondônia, uma
importante conquista foi garantida: a aprovação do Projeto de Lei nº 619/2024.
Agora, o assédio sexual está incluído como conduta pública vedada nas
repartições do Estado, alterando e acrescentando dispositivos à Lei nº 1.860,
de 10 de janeiro de 2008, que antes anterior apenas o assédio moral. A
aprovação ocorreu em Plenário, na Assembleia Legislativa de Rondônia (Alero),
na última terça-feira (20).
Com a notícia, Ieda
Chaves destacou a importância de especificações específicas sobre o assédio
sexual no âmbito das repartições públicas. “Esta medida se justifica
primordialmente pela necessidade de fornecer um arcabouço legal claro e
abrangente que defina e tipifique o assédio sexual, delineando suas diversas
formas e comportamentos que poderão configurá-lo”, justificou nos documentos.
Até então, a
legislação estadual não possuía uma definição clara e abrangente do que
constitui o assédio sexual, dificultando a identificação e a responsabilização
dos possíveis assentadores. Nesse sentido, “dificultou a aplicação efetiva da
lei e a proteção dos servidores públicos contra essa forma de violência e abuso
tendo em vista que o assédio sexual é uma violação grave dos direitos humanos,
que pode causar danos psicológicos, emocionais e emocionais às vítimas”,
relatou a parlamentar, reiterando que a “sua ocorrência no ambiente de
trabalho, especialmente em repartições públicas, exige não apenas o bem-estar
dos servidores, mas também a eficácia e a integridade do serviço público como
um todo”.
Ao incluir
disposições específicas sobre o assédio sexual na legislação estadual,
estabelece um marco legal claro e inequívoco, fornece orientação e proteção
tanto para os servidores quanto para as autoridades responsáveis pela aplicação
da Lei. Isso contribuirá para criar um ambiente de trabalho mais seguro,
saudável e respeitoso, onde o assédio sexual seja firmemente condenado e
punido.
Posicionamento do
governador
Na mensagem nº 186,
de agosto de 2024, da Casa Civil, o governador Marcos Rocha (União Brasil)
destacou que o ambiente de trabalho é um espaço importante e fundamental, que
nos proporciona sustento, além de realização pessoal e profissional.
"Estar em um ambiente
tão necessário é importante, e vivenciar condutas negativas e agressivas, como
o assédio sexual, impacta diretamente na vida do trabalhador e fere o princípio
da dignidade da pessoa humana, preconizado na Constituição Federal. Portanto,
pela gravidade do ato de quem pratica e pelos impactos vivenciados pela vítima,
o problema precisa ser combatido com urgência e deve ser enfrentado com
determinação e compromisso por todos os poderes", disse.
Reconhecimento
No documento, o
governador expressou ainda que o Projeto de Lei é fruto de uma propositura
feita por Ieda Chaves, que sugeriu a adoção de medidas mais concretas para
prevenir, identificar e lidar com casos de assédio sexual. A lei também
estipulou que é considerado assédio sexual, abordando dispositivos
exemplificativos para caracterizar a prática, definindo-o como qualquer
comportamento — físico, verbal ou escrito — que cause perturbação,
constrangimento ou que crie um ambiente intimidatório, hostil, humilhante e
desestabilizador.
"A aprovação
deste Projeto não é apenas uma questão de conformidade com normas legais, é um
passo fundamental para garantir que os nossos locais de trabalho sejam seguros
e inclusivos para todos. Ao apoiar esta iniciativa o Estado envia uma mensagem
clara de que não tolera o assédio sexual e está comprometido em promover um
ambiente onde todos se sintam valorizados e respeitados", acrescentou
Rocha.
Nova Redação
A aprovação proposta
altera o Art. 2º, incluindo os arts. 2º-A, 2º-B e o § 6º do art. 4º à Lei nº
1.860, de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A
Considera-se assédio sexual no trabalho, para fins de que trata a presente Lei,
o ato de estranhar alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou
ascendência inerentes ao exercício de emprego, carga ou função, como:
2º-B Se a conduta
tiver natureza sexual e não for bem vinda pela pessoa que recebe, e,
provavelmente, gerar ofensa, humilhação ou intimidação, será considerada
assédio sexual, independente da motivação do assediador.
§6º As deliberações
previsões nos incisos constantes do caput serão aplicadas, sem prejuízo de
outras avaliações cabíveis.” (NR).
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