Segunda-feira, 13 de julho de 2009 - 15h01
O juiz Eli da Costa Júnior, da Comarca de Colorado do Oeste, mandou soltar um homem acusado da tentativa de furto da quantia de R$ 7,00, em um bar naquela cidade.
Após pedir um chiclete do comerciante, o acusado subtraiu o dinheiro do caixa, ao perceber que sua vítima havia notado o movimento, tentou disfarçar, escondendo a quantia, o que, no entanto, não impediu que a polícia fosse chamada e o prendesse em flagrante.
Ainda assim, o juiz Eli Júnior entendeu que o caso era ¿furto de bagatela¿, não merecendo movimentar toda a máquina estatal, para se apurar o delito. "O valor objeto da tentativa de furto, representa menos de 3% do salário mínimo vigente neste país", argumentou o juiz em sua decisão, na qual foi aplicado o Princípio da Insignificância.
Além disso, salientou o juiz, a vítima não teve nenhum prejuízo, vez que o dinheiro sequer fora subtraído, pois a quantia ficou no bar da vítima, embaixo da estufa de salgados.
Homologação
Quando há um flagrante a pessoa não está sendo processada, apenas foi presa em situação de flagrância. Normalmente o juiz recebe o flagrante, homologa e manda para o Ministério Público, inclusive para manifestação sobre liberdade provisória. "Só que nesse caso, eu já mandei soltar o flagranteado por entender, que em razão do princípio da insignificância, não há crime", explicou o magistrado.
Mesmo o acusado já tendo condenação por furto, a decisão do magistrado se alinha aos entendimento de instâncias superiores no país, pois o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, vem reconhecendo a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância, mesmo aos flagranteados com antecedentes.
Insignificância
O princípio da insignificância parte do conceito de que é inconcebível um delito sem ofensa: nullum crimen sine iniuria. Ele pressupõe o princípio da "utilidade penal", onde só é idôneo punir quando a conduta for efetivamente lesiva a terceiros
Fonte: Ascom TJRO
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