Quinta-feira, 21 de junho de 2012 - 16h20
A Justiça de Rondônia reconheceu a violação de direito líquido e certo de um mototaxista, que ingressou no Judiciário para ter garantida a concessão para realizar os serviços de transporte de passageiros em Porto Velho, o que lhe fora negado pela Secretaria responsável sob a alegação de que faltava juntar a certidão de antecedentes criminais do candidato, aprovado no processo seletivo realizado pela prefeitura.
Francisco Bezerra Viana obteve nota 6, porém alega que houve preterição por outros candidatos que tiveram classificação inferior a sua e foram considerados aptos pela comissão da Secretaria de Transportes da capital. Então recorreu ao Judiciário em busca de permissão para explorar serviços de moto-táxi. Em decisão liminar, a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia decidiu favoravelmente ao moto-taxista, mas, pela natureza da matéria jurídica, o processo deve passar por um ¿Reexame Necessário¿.
O impetrante (mototaxista) comprovou nos autos que foi aprovado no processo seletivo e obteve a certidão negativa de antecedentes criminais através do site do TJRO, portanto não deve prosperar a alegação do impetrado de que não houve apresentação da certidão, mesmo porque o impetrante foi
habilitado pela comissão do processo seletivo do Sentran sem tal alegação. Outros candidatos com classificação inferior conseguiram a permissão e inclusive já estão trabalhando. O relator do processo, desembargador Francisco Prestello de Vasconcellos, relator do processo, verificou que a permissão não foi dada por falha do órgão municipal.
O relator juntou julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJRO para fundamentar sua convicção e confirmou a primeira decisão, que já havia reconhecido o direito do mototaxista. Com base na Súmula 253 do STJ e art. 557 do código de processo civil, (art. 269, I, do código de processo civil), exinguiu o processo.
Reexame Necessário : 0024099-62.2011.8.22.0001
Fonte: TJRO
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