Terça-feira, 5 de agosto de 2014 - 07h44
O Ministério Público de Rondônia, por meio da Promotoria de Justiça da Infância, teve acatado recurso na 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, para reforma de sentença de primeiro grau, a fim de condenar Eduardo Santos de Melo, nas sanções previstas no artigo 243 do Estatuto de Defesa da Criança (Lei 8.069), que prevê pena de detenção de 2 a 4 anos e multa a ação de agente que fornece, ainda que de forma gratuita, a criança ou adolescente, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica.
Eduardo foi acusado de oferecer a uma menor a substância conhecida como “cola de sapateiro”, que apesar de não constar dentre os produtos relacionados com droga de acordo com a Lei de Tóxicos, consta no rol do insumos e produtos cuja venda é controlada em virtude dos nefastos efeitos do seu uso indevido, e está relacionada na Portaria 345/5 da Anvisa como sendo de venda restrita a menores dada a sua capacidade de promover depressão na atividade do sistema nervoso central, e cuja inalação frequente e em concentrações elevadas pode causar dependência, danos irreversíveis à saúde e até a morte.
O Ministério Público recorreu da decisão proferida em 1º grau pelo fato de que não foi reconhecida a materialidade da conduta do réu por não estar comprovado, no laudo pericial, que a substância apreendida se tratar de entorpecente e pudesse causar dependência física e psíquica.
No entanto, no recurso, O MP argumentou que o referido produto teve sua venda regulamentada pela Portaria 345/05, da Anvisa, que visou dificultar o acesso de crianças e adolescentes a este produto que, quando utilizado de forma diversa de sua destinação, produz consequências irremediáveis, inclusive a dependência ou a morte, tese confirmada pelo laudo pericial.
Fonte: Ascom MPRO
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