Sexta-feira, 18 de maio de 2012 - 09h09
O Ministério Público de Contas (MPC) estendeu os critérios da Lei Complementar nº 135, de 2010, mais conhecida como Lei da Ficha Limpa, para todos os seus servidores que ocupam cargos em comissão (direção, chefia e assessoramento). .jpg)
Embora já adotasse critérios rígidos de contratação, mesmo antes da LC 135/2010, o MPC oficializa, com a publicação da Instrução nº 001/2012, que apenas pessoas comprovadamente em dia com a Justiça poderão ocupar os chamados cargos de confiança dentro do órgão.
A regulamentação dos dispositivos que exigem a ficha limpa para ocupação de cargos em comissão no Ministério Público de Contas foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas (DOe-TCE), edição dessa quinta-feira (17).
Estabelecidas por meio de instrução assinada pela Procuradoria Geral, as regras devem ser adotadas por todos os membros do MPC no ato de nomeação de cargos de direção, chefia e assessoramento, valendo tanto para os nomeados a partir desta data quanto para os já ocupantes de cargos de confiança.
Aliás, quem já ocupa cargo comissionado no MPC terá um prazo para apresentar a documentação exigida e, caso não cumpra a determinação, será exonerado.
CONDENADOS
Pela nova instrução do MPC, não poderá assumir cargos em comissão quem já tiver sofrido condenação judicial em decisão transitada em julgado ou decisão proferida por órgão judicial colegiado. Pela regra, desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena, pessoas com ficha suja não podem ser contratadas pelo Ministério Público de Contas.
A instrução veda ainda, entre outros, a nomeação de quem teve contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure dolo aos cofres públicos. É vedada também para os que tenham sido excluídos do exercício da profissão por decisão do órgão profissional competente em decorrência de infração ético-profissional.
Com a medida, o MPC, além de estabelecer critérios rígidos de seleção profissional, também atende aos anseios da própria sociedade, notadamente em favor da moralidade na administração pública, com a aplicação de princípios jurídicos e constitucionais consagrados, como eficiência, probidade, entre outros.
Fonte: MPC
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