Terça-feira, 20 de abril de 2010 - 12h07
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) respondeu consulta formulada pelo Instituto de Previdência de Espigão do Oeste (Ipram) a respeito da legalidade de se pagar abono natalino para membros do conselho administrativo e fiscal do órgão.
O Tribunal Pleno aprovou, em sessão ordinária, o voto do relator do processo, conselheiro Paulo Curi Neto, informando que não é lícito o pagamento do 13º salário aos membros do conselho, em razão da ausência de embasamento constitucional ou legal para tal despesa.
A própria Consultoria Jurídica do Ipram já havia se manifestado contrária ao pagamento do abono aos membros do conselho administrativo e fiscal do Ipram por quatro razões principais. Uma delas é que a atuação nos conselhos não caracteriza relação empregatícia, não gerando percepção de 13º.
Os membros do conselho, ainda de acordo com a Consultoria Jurídica, são servidores públicos – a composição é discriminada pelo artigo 21 da Lei Municipal 591, de 2000 – e, por essa razão, já recebem acréscimo natalino referente às suas atividades.
A terceira alegação da Consultoria do Ipram é de que o acréscimo não é salário, mas incentivo à participação. Por fim, ressalta que, por analogia, os integrantes dos demais conselhos municipais nada recebem.
Também o MP de Contas se posiciona contrário ao pagamento do abono, lembrando que, caso se reconhecesse o vínculo funcional entre os membros do conselho e do Ipram – hipótese em que se poderia aceitar o pagamento do 13º –, os conselheiros não poderiam receber qualquer valor, já que o ato incidiria na proibição constitucional do acúmulo de cargos, empregos e funções públicas.
RELATOR
Acolhendo o parecer ministerial, o conselheiro relator destaca o fato de os membros do conselho administrativo e fiscal do Ipram já receberem abono natalino por conta de seu vínculo empregatício com os poderes Executivo ou Legislativo do Município (lembrando que seis são servidores públicos e um é vereador).
Para Paulo Curi Neto, a atuação nesses conselhos não tem natureza trabalhista ou estatutária e, por isso, não geram direitos próprios do vínculo empregatício. O conselheiro cita ainda lição do jurista Lucas Rocha Furtado, na obra Curso de Direito Administrativo, na qual ensina que “o traço característico dos agentes honoríficos é o exercício de função pública sem contraprestação específica”.
Dessa forma, o conselheiro relator vota pela ilegalidade de pagamento de abono natalino para conselheiros administrativo e fiscal de ente estatal, uma vez que as verbas concedidas pela participação no conselho não decorrem de vínculo trabalhista ou estatutário.
Fonte: TCERO
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