Quarta-feira, 2 de setembro de 2015 - 10h18
A Fundação Nacional do Índio (Funai) poderá emitir certidão de atividade rural para indígenas que não moram em aldeias, os chamados não-aldeados. A decisão é da Justiça Federal e atende a pedido do Ministério Público Federal em Rondônia (MPF/RO) feito em ação civil pública, em 2013.
Na ação, o órgão apontou que a Funai se recusava a emitir a certidão para fins de prova de condição de segurado especial junto ao INSS. A recusa, segundo o MPF/RO, se dava porque a Funai entendia que a certidão não poderia ser expedida para indígenas residentes na cidade ou em áreas rurais não demarcadas como terra indígena (sítios, seringais, terrenos de marinha etc).
No entanto, uma instrução normativa do INSS reconhece que se enquadra nas condições de segurado especial o “índio reconhecido pela Funai, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, indígena não-aldeado, índio em vias de integração, índio isolado ou índio integrado, desde que exerça a atividade rural em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento”.
O MPF/RO afirma que a Funai se recusava a emitir a certidão aos indígenas não-aldeados sem sequer realizar diligência a fim de verificar as atividades por eles desenvolvidas. Com a sentença, a Funai não poderá negar a certidão sem antes constatar a real situação do indígena; deverá fornecer certidão de acordo com modelo do INSS aos índios que exerçam atividade rural; e, caso haja indeferimento de pedidos de certidão, deverá elaborar parecer contendo as razões que resultaram em decisão negativa.
Fonte: MPF/RO (www.prro.mpf.mp.br)
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