Segunda-feira, 6 de setembro de 2010 - 17h14
O § 3º do art. 53-A da n. Lei 9.504/97 determina a perda de tempo equivalente ao horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado, caso descumprida a proibição de incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais (Deputados Estaduais e Federais) divulgação das candidaturas a eleições majoritárias (Presidente, Governador e Senador), ou vice-versa.
Os membros do Tribunal, durante sessão realizada no último dia (2), por maioria, vencida a relatora, Juíza Carmen Elisangela, entenderam que a inclusão de propaganda majoritária no tempo reservado à proporcional deve ser sancionada com a perda, em dobro, do tempo indevidamente utilizado.
Em exemplo esclarecedor, Juiz Aldemir de Oliveira afirmou: “ Se um candidato majoritário possui três minutos de propaganda e for beneficiado por mais dez segundos veiculados durante o horário de candidatos a cargos proporcionais, não seria justo se retirar somente os dez segundos utilizados indevidamente, pois assim não haveria perda por parte do candidato majoritário.
A questão é matemática, pois se o candidato tinha três minutos e usou mais dez segundos, ele usou, ao total, três minutos e dez segundos de propaganda.
Desta forma, o correto é a perda de vinte segundos no tempo destinado à propaganda do candidato majoritário beneficiado, ficando assim o candidato com somente dois minutos e quarenta segundos, pois se o candidato beneficiado perdesse apenas dez segundos, não haveria punição vez que os dois minutos e cinqüenta segundos, somados aos dez segundos indevidamente utilizados no horário reservado à propaganda de outro cargo, totalizaria os seus três minutos, o que não corresponde ao espírito da lei.
Siga o link e ouça o áudio do julgamento: www.tre-ro.gov.br – Judiciário – Sessões do Plenário.
Fonte: Ascom TRE-RO
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