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Política

Vereador de Itapuã perde cargo por infidelidade partidária


Em sessão de julgamento realizada na tarde do dia 9 de abril de 2012, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia julgou duas representações que culminaram com a perda do mandato do Vereador do Município de Itapuã do Oeste, Antônio Eguivando Aguiar. As duas representações foram julgadas em conjunto, pois possuíam a mesma causa de pedir.

A primeira Representação, proposta pelo Vereador Antônio Eguivando Aguiar, buscava a declaração da existência de justa causa para sua desfiliação ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, com base na existência de grave discriminação pessoal, o que lhe permitiria a desfiliação da agremiação, sem perda do mandato por infidelidade.

A segunda Representação foi movida por Francisco Pedro Longo (primeiro suplente de vereador pela coligação de Antônio) e pelo Diretório Regional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) em face do Vereador Antônio Eguivando Aguiar, buscando a perda de mandato eletivo por infidelidade partidária.

Em síntese, o vereador Antônio Eguivando relatava que vinha sofrendo grave discriminação, dentro da agremiação, enumerando uma série de atos praticados pelos representantes do partido que considera caracterizadores de justa causa para a sua desfiliação da agremiação.

O Diretório Municipal do PMDB apresentou defesa alegando que os fatos narrados não configuram grave discriminação pessoal. Em sua sustentação oral, o advogado do partido afirmou que o vereador Antônio teria interesse em concorrer à prefeitura de Itapuã do Oeste, porém o atual prefeito teria interesse a reeleição, o que causou o descontentamento de Antônio Equivando.

Por sua vez, o primeiro suplente Francisco insistia que o vereador eleito pelo PMDB nas eleições de 2008, na data de 31.08.2011 desfiliou-se do PMDB sem justa causa, filiando-se a outro partido (PTB).

O relator do caso, Juiz João Adalberto Castro Alves, destacou que o ponto controvertido resume-se em uma série de atos praticados pelo prefeito municipal de Itapuã D’Oeste (PMDB) e por outros filiados ao mesmo partido, que segundo o vereador Antônio Equivando, caracterizariam justa causa para sua desfiliação.

É natural na seara político-partidária o confronto de interesses, sendo estes inerentes ao funcionamento de toda e qualquer agremiação. Entretanto, deve-se atentar para o fato de que tais embates e confrontos não venham a impossibilitar a participação do filiado nas decisões partidárias, nos desígnios do partido, o que contraria o modelo democrático/partidário, configurando-se em verdadeiro comportamento discriminatório. Esta é a linha divisória entre o comportamento combativo normal no âmbito partidário e a caracterização de “grave discriminação pessoal”, destacou o relator.

O Juiz João Adalberto Castro Alves enfatizou que as alegações denotam o desentendimento do requerente com alguns correligionários, o que não caracteriza, por si só, a grave discriminação pessoal necessária à justificação da desfiliação.

O magistrado concluiu que as provas dos autos não são bastantes para se concluir que o vereador tenha sofrido grave discriminação pessoal, mas sim que havia desavenças entre o requerente e outros correligionários, o que, segundo provas testemunhais, se devia ao fato pretensão do vereador lançar-se à candidatura para prefeito nas próximas eleições.

Ao final o relator decidiu pela inexistência de justa causa para a desfiliação decretando a perda do mandato do vereador Antonio Eguivando Aguiar por infidelidade partidária. A decisão foi acompanhada pela maioria dos membros da Corte Eleitoral.


Divergência

O juiz federal Herculano Martins Nacif disse estar convencido de que houve justa causa para a desfiliação partidária. De início criticou a expressão “grave discriminação”, pois no entender do magistrado qualquer tipo de discriminação (seja ela racial, religiosa, por opção sexual, etc.) é grave por si só.

“Vejo que, no caso concreto, pequenas desavenças reiteradas causaram uma situação insustentável para a permanência do vereador na agremiação partidária, destacou o juiz Herculano, que ficou vencido.

Fonte: TRE-RO
 

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