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A responsabilidade das plataformas digitais por fraudes cometidas por terceiros: uma análise à luz do Código de Defesa do Consumidor


Por Andrea Mottola - Gente de Opinião
Por Andrea Mottola

A transação do comércio eletrônico como realidade cotidiana nas relações de consumo trouxe benefícios evidentes para o mercado e para os consumidores. Contudo, também intensificaram os desafios jurídicos relacionados à proteção do consumidor em ambientes digitais, especialmente diante da crescente sofisticação das fraudes praticadas por terceiros em plataformas de intermediação.

 

Nesse cenário, destaca-se a importância de se examinar a responsabilidade das plataformas digitais por fraudes cometidas por terceiros em seus ambientes virtuais, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) , com foco na responsabilidade objetiva, na teoria do risco do empreendimento e na hipervulnerabilidade do consumidor digital.

 

Embora diversas plataformas se autodenominem simples intermediadoras, sua atuação revela, na prática, um grau de ingerência que extrapola a mera proximidade entre consumidores e vendedores. São elas que desenvolvem e administram os sistemas, estabelecem políticas de conduta e concessão, processam pagamentos e exercem controle sobre as transações.

 

Sob a ótica do CDC, essa conduta configura prestação de serviço, nos termos do artigo 3º, §2º. Assim, ainda que não sejam responsáveis diretas pelo fornecimento do produto, essas plataformas integram a cadeia de fornecimento, sujeitando-se às obrigações impostas legais aos fornecedores.

 

Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade dos mencionados de serviço é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, bastando que o consumidor demonstre o dano e o nexo causal com a atividade da plataforma.

 

A disponibilização de um ambiente que permite ou facilita a ocorrência de fraudes, sem a adoção de mecanismos de verificação, prevenção e mitigação de riscos, configura falha evidente na prestação do serviço. A omissão da plataforma, mesmo que indireta, atrai sua responsabilização civil.

 

Nesse sentido, cabe lembrar que o risco do empreendimento é ônus de quem aufere com a atividade, não devendo ser transferido ao consumidor, parte vulnerável da relação.

 

Com frequência, os termos de uso das plataformas digitais preveem cláusulas de exclusão ou limitação de responsabilidade por atos de terceiros. No entanto, tais disposições frontalmente ao artigo 51, inciso I, do CDC, que consideram nulas as cláusulas que isentem, total ou parcialmente, o fornecedor da responsabilidade por obrigações ou danos decorrentes da prestação dos serviços.

 

A tentativa de blindagem contratual por meio de contratos de adesão, redigidos unilateralmente, fere também os princípios da boa fé objetiva e do equilíbrio contratual, além de colocar o consumidor em posição ainda mais vulnerável.

 

O ambiente virtual, ainda que democrático, é também terreno fértil para práticas fraudulentas. A assimetria informacional entre as plataformas e os consumidores — que muitas vezes não possui conhecimento técnico ou acesso a dados suficientes para avaliar a segurança da transação — intensifica a hipervulnerabilidade do consumidor digital .

 

A responsabilidade das plataformas, portanto, deve ser comprovada à luz dessa realidade, que impõe um dever ainda maior de zelo, transparência, informação e prevenção. Espera-se que essas empresas tenham condutas proativas, incluindo a verificação de perfis suspeitos, a suspensão de anúncios fraudulentos e as peças de reposição célere em caso de prejuízo.

 

A transação do comércio eletrônico não pode ocorrer à revelação dos princípios fundadores do Direito do Consumidor. As plataformas digitais, ao disponibilizarem um espaço para o consumo, devem assumir as responsabilidades inerentes à sua atividade econômica, inclusive quando terceiros utilizam seus sistemas para a prática de fraudes.

 

A responsabilização objetiva, amparada pelo CDC e pela teoria do risco do empreendimento, é instrumento essencial para garantir a proteção da parte mais frágil da relação: o consumidor. O fortalecimento dos mecanismos preventivos, bem como a postura colaborativa das plataformas, são caminhos não apenas desejáveis, mas indispensáveis à evolução segura das relações de consumo no ambiente digital.   

*Andrea Mottola é advogada, especialista em Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Direito Empresarial e Direito Constitucional. Articulista na área de Direito Civil e do Consumidor.

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