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O direito das agências de viagem online dentro do mercado de locação de imóveis por temporada


 Fábio Floriano Melo Martins - Gente de Opinião
Fábio Floriano Melo Martins

O tema do aluguel por temporada tem gerado bastante interesse do mercado e muitas dúvidas, em especial para os proprietários de imóveis. Um ponto que gera frequentes questionamentos é: as plataformas digitais são obrigadas a observar as convenções condominiais e a fazer controle prévio de conteúdo?

 

Recentemente, Expedia teve uma importante vitória no sentido de resguardar o direito das agências de viagem online: o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou recurso que trata de locação de curto prazo realizada através de provedores de aplicação de internet, como é o caso da Expedia.

 

O Beach Park, complexo hoteleiro de luxo localizado no Ceará que possui também unidades gerenciadas pelos proprietários além daquelas administradas pelo complexo, buscou o Judiciário para obrigar a plataforma a realizar um controle prévio dos anúncios publicados por esses proprietários e a fornecer os dados dos criadores de mencionado conteúdo.

 

O Beach Park baseou esses pedidos não apenas nos direitos de propriedade intelectual associados ao complexo, mas, também, em sua convenção de condomínio, que veda a locação direta de imóveis pelos proprietários por prazo inferior a 30 dias.

 

Por ocasião do julgamento de recurso de apelação interposto pelo Beach Park, o TJ paulista entendeu, com fundamento no Marco Civil da Internet, que Expedia, provedora de aplicação, não tem obrigação de fazer o controle prévio de conteúdos de terceiros. A decisão deixou claro, ainda, que o provedor de aplicação não é obrigado a verificar eventuais divergências do conteúdo postado na plataforma em relação à convenção condominial.

 

Pelo contrário, declarou que a prática “eventualmente, pode afrontar o direito de propriedade do anunciante, contra quem cabe a apelante (Beach Park) discutir diretamente a irregularidade do anúncio ou puni-lo administrativamente, desde que previsto em sua convenção e observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”.

 

A vitória traz à tona uma recorrente questão: qual é o limite de atuação que pode ser exigida das plataformas digitais? Importante frisar que a prática da locação por temporada está respaldada pela legislação brasileira vigente há décadas (antes mesmo do surgimento da Internet comercial), como também não se pode falar em censura, por agentes privados, de conteúdo de terceiros. É de extrema importância, portanto, que anunciantes fiquem atentos a este tema e discutam com frequência as restrições indevidas aos seus direitos de propriedade.

 

* Fábio Floriano Melo Martins é advogado, professor da FGVLaw, Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo, sócio do escritório Huck Otranto Camargo Advogados.

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