Sexta-feira, 25 de julho de 2025 - 14h32

Em junho de 2025, o
Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão histórica ao julgar o Tema
987 da repercussão geral, definindo os contornos da responsabilidade civil das
plataformas digitais por conteúdos gerados por terceiros. Trata-se de um marco
importante na consolidação da regulação das chamadas Big Techs no
Brasil, equilibrando os direitos fundamentais à liberdade de expressão, à
informação e à dignidade da pessoa humana.
O STF fixou a seguinte
tese: as plataformas somente poderão ser responsabilizadas civilmente por
conteúdos ilícitos publicados por usuários se, após notificação judicial
específica, deixarem de remover ou de tornar indisponível o conteúdo apontado
como ilícito. Em síntese, consagrou-se a necessidade de ordem judicial como
condição para a responsabilização, salvo nos casos de conteúdos evidentemente
ilícitos — como incitação à violência, pornografia infantil e outros de
manifesta ilegalidade.
A decisão do STF foi
acertada por diversos motivos. Em primeiro lugar, preservou os pilares do Marco
Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que já estabelecia que a retirada de
conteúdos dependia, em regra, de ordem judicial, salvo nas hipóteses previstas
em lei. Assim, o Supremo não inovou indevidamente, mas reafirmou a
constitucionalidade de uma abordagem que protege a neutralidade da rede e evita
a censura privada.
Além disso, o STF optou
por uma postura moderada, evitando a adoção de um modelo mais rígido, como o
europeu. Na União Europeia, o Digital Services Act (DSA) impõe obrigações
proativas e pesadas às plataformas, inclusive exigindo mecanismos automatizados
de detecção e remoção de conteúdos, o que, embora bem-intencionado, levanta
sérios riscos de supressão indevida da liberdade de expressão.
A decisão brasileira
reconhece o papel das plataformas na moderação de conteúdos, mas evita
transferir ao setor privado o poder de definir o que pode ou não ser dito na
internet. Ao condicionar a responsabilidade civil à inércia diante de ordem
judicial, o STF reforça a tutela judicial como espaço legítimo para resolver
controvérsias sobre o conteúdo digital.
Ademais, ao admitir
exceções para conteúdos manifestamente ilegais, o Tribunal permite uma atuação
imediata das plataformas em casos extremos, sem comprometer a liberdade de
expressão em temas controversos ou sujeitos a interpretação.
Do ponto de vista das
relações de consumo, a decisão também é relevante. Embora as plataformas
digitais sejam, em muitos casos, fornecedoras de serviços e estejam submetidas
ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), o STF reforçou que a responsabilidade
por danos decorrentes de conteúdos de terceiros exige um juízo de ponderação,
sob pena de gerar desequilíbrio injustificável entre as partes e sufocar o
ambiente digital.
Ao garantir segurança
jurídica às empresas e preservar o direito à reparação dos consumidores
lesados, o STF contribui para um ambiente digital mais estável, previsível e
respeitoso dos direitos fundamentais.
O STF adotou uma
postura constitucionalmente adequada e compatível com a realidade brasileira,
evitando tanto o ativismo judicial quanto a omissão. Ao se afastar de modelos
mais severos, como o europeu, e reafirmar a importância do devido processo
legal, a Corte privilegiou uma solução ponderada, que resguarda direitos sem
inviabilizar a inovação tecnológica.
A responsabilidade das big techs não está eliminada, mas calibrada — como deve ser em um Estado Democrático de Direito.
*Andrea Mottola é
advogada especialista em Direito Digital e do Consumidor
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