Sexta-feira, 10 de abril de 2026 - 08h40

O caso Suzane von Richthofen à luz da mais nova série da Netflix suscita
questões relevantes para o Direito Penal, para a Vitimologia, para a Política
Criminal e, não menos importante, para a aplicação do Estatuto da Vítima -
Projeto de Lei (PL) 3890/2020. A análise jurídica deve considerar o impacto
social da representação midiática de crimes graves e a necessidade de se
preservar a dignidade das vítimas, conforme diretrizes constitucionais e
internacionais.
Afinal, Suzane, personagem da produção anunciada pela plataforma de
streaming, vale destacar, foi condenada a 39 anos e 6 meses pelo assassinato (a
pauladas) dos pais, a psiquiatra Marísia von Richthofen e o engenheiro Manfred
von Richthofen. Cometido em outubro de 2002, o crime entrou para a lista dos
mais chocantes da crônica policial brasileira.
Do ponto de vista dogmático, o “culto ao criminoso” pode ser
compreendido pela Criminologia como um desdobramento da criminalidade midiática
- fenômeno no qual a espetacularização do delito altera padrões da percepção
social, podendo gerar distorções acerca da função preventiva e retributiva da
pena.
A estetização de Suzane, importante frisar, autora confessa e condenada
pela execução dos pais, e figura central em outras adaptações audiovisuais, tende
a deslocar o foco da ilicitude para aspectos biográficos da ré, diluindo,
assim, a gravidade do bem jurídico violado: a vida. Ao mesmo tempo, se idolatra
a mentora do homicídio dos próprios pais, tendo como executores o namorado à
época e o irmão deste.
A Vitimologia, especialmente em sua vertente de terceira geração, alerta
para a necessidade de proteção da memória e da integridade moral das vítimas
indiretas.
Em apreciação no Senado Federal, o Estatuto da Vítima, por seu turno,
consagra, entre outros direitos, a salvaguarda contra exposições midiáticas que
acarretem revitimização, reconhecendo o direito à preservação da memória e a
não banalização do sofrimento. O que significa que, narrativas que privilegiam
a autora do crime podem violar tal princípio, promovendo o apagamento simbólico
de Manfred e de Marísia, mortos dentro de casa, enquanto dormiam, e sujeitos
centrais da tutela penal.
No campo constitucional, o artigo 5º, parágrafos 25 e 59, combinado ao
artigo 1º, parágrafo 3, estabelece o dever estatal de assegurar justiça,
dignidade e respeito às vítimas. Logo, gerar Ibope, likes e visualizações por
meio da memória de quem teve a vida ceifada brutalmente não nos parece razoável
e aceitável. Pior ainda se o que a Imprensa reproduziu, nas últimas horas, for
verdade: para contar sua versão da chacina à Netflix, Suzane teria recebido um
cachê de R$ 500 mil - ou seja, a condenada fatura, enquanto sapateia no túmulo
de seus genitores.
No plano internacional, a Declaração das Nações Unidas sobre Princípios
Fundamentais de Justiça para Vítimas de Crime e Abuso de Poder (1985) impõe a
necessidade de que vítimas e familiares tenham preservadas suas identidades e
esfera moral.
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher (Belém do Pará) não tem orientação diferente. Ela defende que
representações midiáticas não reproduzam estigmas ou discursos que normalizem a
violência.
A reiteração narrativa da série da Netflix centrada na ré, Suzane, se
não adequadamente contextualizada, pode configurar forma indireta de
revitimização, contrariando, indiscutivelmente, o movimento contemporâneo de
fortalecimento das garantias das vítimas.
A Política Criminal moderna exige que, mesmo em manifestações culturais,
a memória daqueles que sofreram a violência seja respeitada como elemento
essencial da Justiça restaurativa e da ética pública.
O Direito, a Vitimologia e o Estatuto da Vítima, portanto, convergem no
tocante que, nenhum enredo sobre o caso Richthofen pode transformar o crime em
espetáculo, sem preservar, antes de tudo, as vítimas - diretas ou indiretas.
Que fique claro: não estamos tratando, aqui, de censura. A representação artística é legítima, mas não está imune ao dever moral de não desumanizar aqueles que, afinal, tiveram suas vidas interrompidas de forma assustadoramente brutal.
*Dra. Celeste Leite dos Santos é promotora de Justiça em Último Grau do Colégio Recursal do Ministério Público (MP) de São Paulo; doutora em Direito Civil, pela Universidade de São Paulo (USP); mestre em Direito Penal, pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo; presidente do Instituto Brasileiro de Atenção Integral à Vítima (Pró-Vítima); idealizadora do Estatuto da Vítima, da Lei de Importunação Sexual, e da Lei Distrital de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos (Avarc); e coordenadora científica da Revista Internacional de Vitimologia e Justiça Restaurativa.
*Elisabete Ferreira Sato é delegada lotada no Departamento de
Administração e Planejamento da Polícia Civil de São Paulo e professora da
Academia de Polícia (Acadepol) “Doutor Coriolano Nogueira Cobra”; mestre em
Psicologia Educacional, pelo Centro Universitário FIEO (UNIFIEO); e
especialista em Gestão e Segurança Pública, pelo Núcleo de Estudos da Violência
(NEV) da Universidade de São Paulo (USP); comandou o Departamento Estadual de
Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP) e foi delegada-geral-adjunta da
Polícia Civil de São Paulo.
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