Sexta-feira, 13 de novembro de 2020 - 10h31

Em julgamento realizado
no dia 20 de outubro, a juíza Sandra Beatriz Merenda, da 3ª Vara Cível de Porto
Velho (TJ-RO), condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) rondoniense
a pagar o benefício do auxílio acidente de trabalho (B 91) a uma funcionária do
Bradesco portadora de LER/Dort.
A trabalhadora é funcionária
do Bradesco desde 1º de março de 2010, e na função de bancária, que lhe obriga
a, diariamente, exercer atividades com excesso de movimentos repetitivos, acabou
contraindo lesão por esforço repetitivo (LER) e, devido a isso, foi diagnosticada,
pelo próprio INSS, como incapacitada para o trabalho, e a partir de então
começou a receber o benefício auxílio doença (B 31).
No entanto, o INSS cessou
o fornecimento do benefício (B 31) no dia 17 de abril de 2019, alegando que a
trabalhadora já não teria mais direito ao auxílio pois estaria ‘apta’ a
retornar às suas atividades como bancária.
Contudo, após prova produzida
por perito médico da própria Justiça, no dia 11 de janeiro de 2020, ficou
atestado que a incapacidade da trabalhadora tornou-se permanente e parcial, e
que ela ainda possui restrição para atividades que exijam movimentos
repetitivos com os membros superiores, com grau de debilidade de 80 %. E por
essa razão a bancária requereu o pagamento do benefício auxílio acidente de
trabalho (B 91).
“Assim, por ora, a
autora preenche os requisitos para a concessão do benefício previdenciário auxílio
acidente, a partir do dia posterior à data da cessação do benefício de auxílio doença,
ocorrida em 17.04.2019. Isso porque, diferentemente do auxílio-doença
acidentário, o auxílio-acidente, com previsão no artigo 86 da Lei 8.213/91,
será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que causem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, menciona a magistrada em
sua sentença.
“Ante o exposto, condeno
o INSS a implementar o benefício auxílio acidente à autora, desde o dia seguinte
à cessação do benefício auxílio doença, bem como ao pagamento dos retroativos a
que faz jus, acrescidos de juros e correção conforme fundamentação supra”,
concluiu a juíza.
A ação foi conduzida pelo
advogado Castiel Ferreira de Paula, do Escritório Fonseca & Assis Advogados
Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato dos Bancários e
Trabalhadores do Ramo Financeiro (SEEB-RO).
Processo:
7026751-49.2019.8.22.0001
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