Terça-feira, 22 de abril de 2025 - 14h00

Sentença da 8ª Vara do Trabalho
de Porto Velho/RO reconheceu o enquadramento sindical de uma empresa como
panificadora, mesmo diante da diversificação de serviços ofertados, como almoço
e buffet. A decisão da juíza do Trabalho substituta Fernanda Juliane Brum
Corrêa determina o cumprimento das obrigações previstas na Convenção Coletiva
da categoria da panificação.
O caso teve início
após o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação de Porto Velho
acionar a Justiça alegando que a empresa, ao alterar formalmente sua atividade
principal para o ramo de restaurante, deixou de cumprir cláusulas da convenção,
como o fornecimento de cesta básica e seguro de vida aos trabalhadores.
Durante a apuração, a
magistrada realizou uma inspeção judicial na sede da empresa para verificar a
estrutura física e a organização dos empregados. Ficou comprovado que a
produção e a venda de pães ainda são as atividades principais, realizadas desde
a madrugada.
Na sentença, a
magistrada destacou que o faturamento maior de uma atividade não define o
enquadramento sindical. “O que importa é a essência da atividade da empresa. E,
no caso, ficou evidente que a panificação ainda é a atividade preponderante”,
afirmou.
A decisão reconheceu
que o enquadramento sindical deve se basear na realidade dos fatos, e não
apenas na forma legal (contrato social, CNAE) e concluiu que a atividade
preponderante é a panificação, mesmo que o faturamento atual de refeições seja,
supostamente, ligeiramente superior.
A juíza também alerta
para os riscos de um enquadramento sindical equivocado, que pode resultar na
redução indevida de direitos trabalhistas e na concorrência desleal com outras
empresas do setor que cumprem as normas coletivas.
Com a sentença, a
empresa deve implantar, no prazo de 15 dias úteis, os benefícios da cesta
básica e do seguro de vida previstos na convenção da categoria, sob pena de
multa. Também foi determinado o pagamento retroativo das cestas básicas desde
maio de 2024.
A sentença reforça o
princípio da valorização do trabalho humano e da isonomia, assegurando a
correta aplicação dos direitos coletivos e a livre concorrência de forma justa.
Da sentença ainda
cabe recurso.
(Processo
0001154-77.2024.5.14.0008)
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