Terça-feira, 4 de abril de 2023 - 13h53

O Ministério Público de Rondônia ingressou nesta segunda-feira (3/4),
com Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) com pedido de medida cautelar,
contra a Emenda Constitucional nº 159/2023 promulgada pela Assembleia
Legislativa de Rondônia, por meio de projeto de iniciativa parlamentar (PEC nº
01/2023), que excluiu o Poder Legislativo da obrigatoriedade de repasse
proporcional do excesso de arrecadação ao Iperon, mantendo tal obrigação apenas
aos demais Poderes e órgãos autônomos. A ADI foi assinada pelo Procurador-Geral
de Justiça, Ivanildo de Oliveira.
De acordo com o MP, as leis que dispõem sobre o plano plurianual,
diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais são de iniciativa do Poder
Executivo, por ser ele o Poder gestor, conhecedor de onde se pode e deve buscar
recursos, cabendo ao Legislativo a apreciação por pareceres, pertinência e
limites temporais. Emendas Constitucionais podem ser objeto de controle de
constitucionalidade, pois ao Poder Legislativo não é dada livre e irrestrita
liberdade para emendar as constituições estaduais sobre todo e qualquer tema,
impondo-se limites a essa atividade naquilo que o constituinte originário fixou
iniciativa privativa a outro Poder.
Conforme a inicial, o art. 137-A da Constituição do Estado de Rondônia
dispõe sobre a destinação do excedente de repasse duodecimal dos Poderes e
órgãos autônomos à promoção do equilíbrio atuarial do regime próprio de
previdência social estadual, criado com o objetivo de otimizar os recursos
orçamentários do estado, transformando esse patrimônio a fim de equilibrar o
déficit acumulado no IPERON, observando o princípio da harmonia e independência
dos poderes constituídos do estado de Rondônia, para promover a solvabilidade
do plano de aposentadoria dos servidores estaduais.
Como consta na ADI, a Assembleia Legislativa de Rondônia, por iniciativa
própria, sem a participação do Poder Executivo, expediu a EC 159/2023,
alterando o inciso II do art. 137-A da Carta de Rondônia e incluindo novo
parágrafo para tratar de matéria orçamentária, iniciativa que cabe ao Poder
Executivo.
Desse modo, o MP requer a inconstitucionalidade do dispositivo estadual,
pois apesar de se admitir a atuação parlamentar na elaboração de leis
orçamentárias de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, a emenda não pode se
afastar da proposta inicial apresentada, pois a mudança inadequada e
desordenada resulta em desvirtuamento vicioso da lei; bem como com base na
violação do princípio da razoabilidade.
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