Quarta-feira, 17 de setembro de 2025 - 14h20

O Ministério Público de Rondônia (MPRO) propôs Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, visando à suspensão
da eficácia do Decreto Legislativo nº 2.899/2025, que susta os efeitos do plano
de desocupação de semoventes (rebanhos e criações de animais) em unidades de
conservação, com destaque para a Estação Ecológica Soldado da Borracha.
A ADI é subscrita pela Procuradoria-Geral de Justiça, como desdobramento
de representação apresentada pelo Grupo de Atuação Especial do Meio Ambiente
(Gaema) do MPRO.
Na ação, o MP questiona a constitucionalidade formal do decreto de
autoria da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALERO), publicado em 9 de
setembro deste ano. O instrumento, que suspende o plano do Governo do Estado
para a retirada de animais de áreas protegidas, especialmente da estação
Soldado da Borracha, condiciona a medida à indenização de proprietários que
detenham a posse mansa e pacífica nas propriedades privadas, entre outras
providências.
O Ministério Público fundamenta o entendimento, apontando a ausência de
requisitos para a edição da norma; ofensa às regras de distribuição de
competência legislativa e violação à regra de iniciativa legislativa.
Um dos pontos argumentados na ação é o de que dispositivos da
Constituição Federal e da Constituição do Estado de Rondônia estabelecem
limites de atuação para a sustação de atos do Poder Executivo.
Conforme destaca o Ministério Público, intervenções dessa natureza são
admitidas apenas em duas situações: quando houver impugnação, pelo Tribunal de
Contas, de contratos administrativos celebrados pelo Executivo, e quando se
verificar que o ato normativo extrapola o poder regulamentar ou ultrapassa os
limites da competência do Executivo. Fora dessas hipóteses, o uso do
instrumento é indevido, sob pena de violação ao princípio da separação dos
poderes.
Segundo o MP, o decreto objeto da ADI foi elaborado com fundamento no
art. 29, inciso V, da Constituição de Rondônia, que trata exatamente sobre a sustação
de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
O Ministério Público pontua, no entanto, que a norma foi editada para
sustar o plano de desocupação elaborado pela Secretaria de Desenvolvimento
Ambiental (Sedam), o qual não configura ato normativo ou lei, mas tão somente
procedimento administrativo que detalha etapas do trabalho em questão, com
fundamento na legislação federal e em recomendação do Ministério Público, sem
caráter de generalidade e abstração e, ainda, sem criar ou inovar em direitos.
Para o MP, ao suspender os efeitos do ato do Poder Executivo, a
Assembleia Legislativa exerceu um controle de constitucionalidade incompatível
com a Constituição, razão pala qual o Decreto Legislativo nº 2.899/2025 deve
ser declarado inconstitucional.
Ofensa às regras de distribuição de competência legislativa
Complementarmente, o Ministério Público adverte ainda que, ao
estabelecer a adoção de providências, liberar intervenções e permissões para
atividades nas unidades de conservação, o decreto viola o art. 24 da
Constituição Federal, segundo o qual compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre proteção do meio ambiente, o controle
da poluição e responsabilidade por danos ao meio ambiente.
Violação à regra de iniciativa legislativa
Para além dos motivos já expostos, segundo o MP, o Decreto Legislativo é
formalmente inconstitucional também por violação à regra do art. 39 da Constituição
Estadual, que dispõe ser iniciativa privativa do Governador do Estado as leis
que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias de
Estado e Órgãos do Poder Executivo.
Ocorre que a norma objeto a ADI prescreve que a Sefin, Idaron e Sedam
deverão emitir os documentos necessários para o exercício das atividades
agrossilvopastoril e liberação da exploração dos manejos florestais
preexistentes com processos sobrestados, restabelecendo o tráfego das estradas
vicinais que operam dentro da unidade, bem implementando novos cadastros de
produtores que estejam no interior das áreas especialmente protegidas.
Dessa forma, o MP reforça o pedido de inconstitucionalidade.
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