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Justiça

Município de Alta Floresta não consegue reverter condenação indenizatória por negligência médica

A decisão é da 2ª Câmara Especial


Município de Alta Floresta não consegue reverter condenação indenizatória por negligência médica  - Gente de Opinião

O Município de Alta Floresta do Oeste – RO entrou com recurso de apelação, mas não conseguiu modificar a sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Alta Floresta do Oeste, que condenou o referido ente público, por negligência médico-hospitalar, a indenizar uma parturiente e o filho desta, que nasceu com sequelas irreversíveis.  A decisão no segundo grau de jurisdição, foi dos desembargadores da 2ª Câmara Especial, que manteve as condenações por danos morais e materiais, assim como a obrigação de pagar uma pensão vitalícia para o recém-nascido, à época dos fatos, no mês setembro de 2019.

Com relação à indenização por danos morais, o valor monetário é de 150 mil reais, distribuído entre a parturiente e o seu filho: 100 mil para a criança e 50 mil reais para a genitora. Já o dano material é 2 mil e 87 reais; e a pensão vitalícia é equivalente a um salário mínimo, em razão de a criança ficar com “limitações que jamais lhe permitirão levar uma vida normal”, afirma o voto.

Consta no voto do relator, desembargador Miguel Monico, que a criança sofreu hipóxia fetal durante o parto, isto é, falta de oxigênio para o feto. Ainda segundo o voto, diante das provas juntadas no processo, ficou “demonstrada a responsabilidade do ente municipal pela falha no atendimento médico que implicou em demora excessiva para a realização do parto, causando graves consequências para a incolumidade física da criança recém-nascida, bem como para sua família”. 

O caso

Segundo o processo, a mãe da criança entrou em trabalho de parto e ingressou no hospital do Município de Alta Floresta do Oeste, e ficou por muitas horas sem atendimento e deste local encaminhou a paciente, em uma ambulância, sem o acompanhamento de um profissional de saúde para o hospital do Município de Rolim de Moura. No trajeto, entre Alta Floresta e Rolim de Moura, a criança começou a nascer, ficando uma parte do corpo dentro do útero por um longo período.

O parto foi finalizado, devido a situação grave, com cirurgia na unidade de saúde hospitalar de Rolim de Moura. Consta no voto do relator, que ocorreram dois erros no hospital de Alta Floresta: o primeiro foi de que os profissionais de  saúde não se atentaram em se tratar da necessidade de uma cirurgia cesariana; já o segundo foi de encaminhar a parturiente em uma ambulância sem o acompanhamento de um médico ou outro profissional de saúde.

A perícia médica sobre o caso, colhida no processo, aponta que a cirurgia poderia ser feita em ambos hospitais municipais (Alta Floresta e Rolim de Moura), para proteger a vida da genitora, assim como da criança. Dessa forma evitaria que a criança tivesse sequelas permanentes.

A defesa do município (apelante) sustentou não haver erro de sua equipe de profissional de saúde. Além disso, argumentou, entre outros, que o Município de Rolim de Moura deveria fazer parte da demanda judicial, em razão deste estar “pactuado” com o caso, visto “que a demanda decorrente de obstetrícia dos pacientes de Alta Floresta e Região deverão ser atendidas pelo município de Rolim de Moura, o qual recebe recursos para oferecer este atendimento especializado”.

Os argumentos não convenceram os julgadores da 1ª Câmara Especial. O voto do relator explica que as partes apeladas (mãe e filho) ingressaram contra o Município de Alta Floresta e não contra Rolim de Moura, pois, se o pedido da defesa de Alta Floresta tratasse de responsabilidade solidária, permitiria o chamamento de Rolim de Moura. Todavia, “nada impede que, mantida a sentença, o apelante postule seus interesses em ação regressiva, de acordo com a obrigação estabelecida em contrato, nos termos do art. 125, §1º, do CPC”, concluiu o relator.

Participaram do julgamento do recurso de Apelação Cível (n. 7001257-03.2020.8.22.0017), realizado no dia 17 de outubro de 2023, os desembargadores Hiram Marques (presidente da Câmara), Roosevelt Queiroz e Miguel Monico.

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