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Justiça

Samuel Costa, condenado por transfobia, calúnia e difamação contra jornalista Victoria Bacon, tem mais um recurso negado na justiça

Dessa vez, pelo presidente do TJJRO, desembargador Raduan Miguel.


Samuel Costa, condenado por transfobia, calúnia e difamação contra jornalista Victoria Bacon, tem mais um recurso negado na justiça  - Gente de Opinião

O desembargador Raduan Miguel Filho,  presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, negou mais uma tentativa de recurso de Samuel Costa Menezes, ativista político e advogado, que em 2019 publicou mentiras, calúnias e difamou em um site de notícias e, respectivamente, em redes sociais a jornalista Victoria Angelo Bacon.

A decisão do presidente do TJRO foi publicada nesta terça-feira, 25 de junho, no Diário de Justiça do Estado de Rondônia. 

Inconformado com sua condenação tanto em 1º quanto em 2º graus no Tribunal de Justiça de Rondônia, Samuel Costa tentou um recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça para reverter a decisão que o condenou ao pagamento de danos morais à jornalista. Além do mais, Samuel Costa praticou transfobia em seus comentários nas publicações no site BR364 em 2019.

1. Os desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, em sessão plenária realizada nesta quarta-feira, 27 de março de 2024, mantiveram a condenação do senhor Samuel Costa Menezes que deverá indenizar (danos morais) a jornalista Victoria Bacon.

2. O relator da apelação, desembargador Torres Ferreira reconheceu dos embargos apresentados pelo advogado Rafael Valentin Raduan Miguel, que defendeu Samuel Costa, porém não os acolheu mantendo seu relatório e voto do 1º julgamento em agosto de 2023.

3. Trechos da decisão do desembargador- relator:

"Todavia, o exercício da liberdade de imprensa encontra limites em outros direitos fundamentais igualmente tutelados pela Carta Magna, de modo que não pode se sobrepor ao direito à honra, imagem e à privacidade, previstos no artigo 5º, inciso X, o qual dispõe que:

São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Não há dúvida, portanto, que o direito à liberdade de imprensa foi utilizado pelo apelante de forma abusiva, desrespeitando o nome e a imagem da apelada, o qual ultrapassou, claramente, o campo da informação. 

As afirmações da matéria do jornal acompanhadas das fotografias publicadas feriram o nome e a imagem da recorrida ao imputar-lhe a prática de ilícito e de cunho discriminatório.

Não há nada que justifique dispensar tratamento discriminatório e impiedoso ao ser humano, ainda mais em se tratando de eventual orientação sexual. 

A orientação sexual da apelada não pode ser objeto de chacota, como não poderia ser a cor da pele, o gênero ou mesmo a capacidade física, devendo cada indivíduo ser respeitado nas suas peculiaridades.

Mantenho os honorários sucumbenciais estabelecidos em sentença e o pagamento de danos morais.

Acompanharam o relator, o excelentíssimo desembargador Torres Ferreira, os excelentíssimos desembargadores: Isaias Fonseca, Kyochy Mori, Marcos Alaor Grangeia e Alexandre Miguel.

A Segunda Câmara Cível do TJ de Rondônia tem competência para julgar pedidos de recurso/apelação de decisões dos juízes de 1º grau (juízes singulares). O processo/ação é de o de número 7010475-69.2021.8.22.0001

No caso dos autos as ofensas proferidas na internet, facebook e grupo de whatsapp, extrapolaram o razoável e, ainda que o apelante não seja pessoa de conduta preconceituosa em seu cotidiano, naquele momento o foi, buscando atingir a apelada talvez movido por problemas/desavenças que estava tendo com a apelada, o que ainda assim não é aceitável.

A ação judicial teve início em fevereiro de 2021 na 1ª vara Cível de Porto Velho. Em 2023, Samuel Costa recorreu ao Tribunal de Justiça de Rondônia. Em 2024, os desembargadores negaram-lhe o recurso.

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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