Quinta-feira, 17 de janeiro de 2013 - 20h39
Suposta cliente da Companhia de águas e esgotos de Rondônia - CAERD teve seu direito à indenização reconhecido por ter seu nome incluído indevidamente nos órgãos de restrição ao crédito. Delcy de Oliveira Santana receberá pelos danos morais, segundo decisão do juiz da 9ª Vara Cível da comarca de Porto Velho (RO), José Augusto Alves Martins, o valor de 10 mil reais. Ela também conseguiu que fosse declarado inexistente o débito com a instituição financeira, assim como a retirada imediata da negativação.
A defesa da cliente alegou a inexistência de débito afirmando não ter realizado qualquer negócio jurídico com a Companhia, por isso pediu o ressarcimento pelos danos morais provocados pela empresa. A CAERD deixou de apresentar contestação no prazo legal, mesmo sendo citada, o que, de acordo com o art. 319 do CPC, pressupondo verdadeiros os fatos narrados pela cliente.
Neste caso, a Companhia de Águas teria que comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, ou seja, que houve algum tipo de contrato assinado, o que justificaria a cobrança e, consequentemente, a inscrição do nome de Delcy nos órgãos de restrição ao crédito.
O magistrado, em seu despacho, entendeu reconheceu as alegações feitas pela suposta cliente e condenou a Companhia a pagar indenização, além das custas processuais e honorários advocatícios. Da sentença cabe recurso.
Processo n. 0009513-83. 2012. 8. 22. 0001
Fonte: TJRO
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