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Carnaval não é feriado, diz Fecomércio


Ainda que muitas empresas, bancos e repartições públicas não abram suas portas na segunda, na terça-feira nem o primeiro expediente da quarta-feira de carnaval sob o ponto de vista legal tais dias não são feriados. Este entendimento somente ocorre, função da maioria dos calendários destacar em vermelho a segunda e a terça-feira, o que normalmente se faz com os feriados. Mas, sob o ponto de vista legal, as datas são consideradas dia normal de trabalho, a não ser que exista alguma lei estadual ou municipal que estipule que será dia de folga. No caso específico de Rondônia, embora exista a Lei 1604, de 24 de Abril, assinada pelo então governador Ivo Cassol, ela se limita a considerar segunda-feira uma data comemorativa para os comerciários, ou seja, não é feriado para os trabalhadores do comércio, como apregoam sindicatos de trabalhadores, pois, segundo a assessoria jurídica da Fecomércio, o Estado não pode criar mais um feriado por impedimento constitucional na medida em que já possui os dois que são garantidos por lei. A divergência entre o Caput da legislação e o conteúdo da lei que garante apenas a data comemorativa não contempla o feriado.

Empresas podem funcionar normalmente

Tendo em vista este fato a Fecomércio orienta os empresários no sentido de que podem abrir suas portas sem a preocupação do pagamento de horas extras ou outro tipo de compensação, de vez que constando, ou não, em Convenção Coletiva do Trabalho, o certo é que a segunda-feira de carnaval não é considerada feriado e sim ponto facultativo para órgãos públicos e o setor jurídico da Fecomércio/RO, em consulta feita à Superintendência Regional do Trabalho, obteve a resposta de que as empresas NÃO SÃO OBRIGADAS A PAGAR EM DOBRO O TRABALHO no dia comemorativo em homenagem ao comerciário porque não existe lei que tenha criado feriado nesta data. Assim cada empresário está liberado para funcionar, ou fechar, sua empresa, de acordo com suas conveniências. É evidente que, muitas, até por questão de localização ou especificidades preferem fechar, porém, se trata de uma decisão empresarial. O presidente da Fecomércio, Raniery Coelho, sobre a questão afirmou que embora compreenda a posição dos dirigentes sindicais, como representante da classe empresarial procura defender seus direitos e esclarecer as questões relativas ao setor, daí, como não há lei, nem acordo que justifique o fechamento do comércio esclarece que a decisão é pessoal, de cada proprietário de empresa. Apenas  como se trata de uma data comemorativa dos empregados, as empresas, individualmente, devem avaliar as vantagens e desvantagens de fechar, ou não, o comércio e, para evitar problemas posteriores, informar, por escrito, seus trabalhadores da decisão.

Competência para estabelecer feriados é da União

Segundo assessoria jurídica da Fecomércio “Nos termos das Leis nº 9.093/1995 e 9.335/1996, são feriados nacionais, civis e religiosos somente os declarados pela legislação. Assim pela lei nos estados e municípios o carnaval não é feriado, o trabalho será permitido, podendo o empregador optar por manter sua atividade normal, ou dispensar os empregados sem prejuízo da remuneração correspondente. A empresa pode também fazer acordos individuais ou coletivos com os trabalhadores para a compensação desse dia, com prorrogação ou compensação da jornada de trabalho. O que ocorre é que se tornou um costume, uma tradição brasileira não trabalhar no período do carnaval, de sábado até a manhã da quarta-feira de cinzas. A exceção ocorre apenas no caso dos profissionais que são chamados para o plantão. Mas, a verdade é que quem pensa que o carnaval é feriado nacional se engana, pois, os feriados nacionais são estabelecidos por leis federais e nesta data não estão estabelecidas as festividades carnavalescas como feriado. Ou seja, o trabalhador que não comparece ao serviço no período do carnaval está sujeito a punições, caso a empresa não o tenha dispensado de comparecer ao trabalho. A confusão corre por conta do denominado período carnavalesco ser ponto facultativo para o serviço público, o que foi estabelecido pela Lei nº 1.408/51, que determina que não haverá expediente no foro e na justiça na terça-feira de carnaval, posteriormente complementado pela Lei nº 5010/66 que estabeleceu que são dispensados pela Justiça Federal a segunda e a terça. No que concerne à Justiça do Trabalho não se contempla o tríduo momesco como feriado posto que, neste contexto, o trabalho nestes dias não é proibido, contudo, as empresas que paralisam suas atividades, sem que a isto sejam obrigadas, ficam responsáveis pelos salários de seus empregados. É por tal razão que o presidente Raniery Coelho afirma que a decisão de liberar, ou não, os empregados depende da política de cada empresa. Como a competência para vedar funcionamento em dias de semana é da União nem mesmo o Estado pode legislar sobre o tema e o que pode fazer é decretar ponto facultativo somente para as respectivas repartições públicas não podendo atingir o setor privado.

Fonte: Ascom
 

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