Terça-feira, 9 de fevereiro de 2010 - 20h00
Um indígena da etnia Suruí, preso em janeiro sob acusação de tráfico de drogas, teve Habeas Corpus negado pelo juiz convocado Francisco Prestello de Vasconcellos, que compõe a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia. O pedido de liminar para soltura do preso foi baseado na tese de que o índio é réu primário, silvícola e que não foram comprovados os fundamentos necessários para a prisão preventiva.
Entretanto, o magistrado relator do processo lembrou que no caso de Habeas Corpus a concessão de liminar é medida extraordinária, concedida em casos de flagrante ilegalidade na prisão. "A princípio, não visualizo ilegalidade no auto de prisão, pois caracterizado o flagrante, já que o acusado foi preso na posse de 390 gramas de cocaína, confessou que comprou a droga na Bolívia e pretendia levá-la até Rolim de Moura", registrou na decisão o Juiz.
O mérito do Habeas Corpus ainda será julgado, após serem fornecidas informações pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques. A decisão é desta segunda-feira, 8, e foi publicada na edição desta quarta, no Diário da Justiça Eletrônico. (Habeas Corpus n. 0001418-38.2010.8.22.0000)
Deferido
Já no julgamento de outro Habeas Corpus, relatado pelo mesmo magistrado, Francisco Prestello determinou que um homem acusado de tráfico de drogas fosse posto em liberdade. O acusado solto alega que não portava droga. Ele foi preso porque estava com 165 reais, que a polícia alegou ser fruto da venda de drogas no local. Ao analisar os depoimentos, o Juiz entendeu que não havia os requisitos necessário para a flagrância, como definido pelo artigo 302 do Código de Processo Penal.
O magistrado destacou que só o fato de os policiais registrarem denúncia anônima que indicava o acusado como portador de valor originado no tráfico não justifica o flagrante. Quando preso, em janeiro deste ano, o acusado estava num bar, em companhia da namorada. No mesmo local, outro rapaz foi levado pela polícia, flagrado com cinco envólucros de cocaína. Este o isentou de participação no crime de tráfico de drogas.
Por esses motivos, o Juiz concedeu a liminar pretendida pela defesa do acusado: "Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso". (Hábeas Córpus n. 0001529-22.2010.8.22.0000)
Fonte: Ascom TJRO
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