Quinta-feira, 23 de agosto de 2012 - 07h38
As empresas Amazongás Distribuidora de Gás Liquefeito de Petróleo Ltda, Hermasa Navegação da Amazônia S/A e SGS do Brasil Ltda terão que pagar, solidariamente, uma indenização de R$ 300 mil ao trabalhador Marcus Barros dos Santos após lesões sofridas em explosão e incêndio causadas por vazamento de gás no ambiente de trabalho, em sentença da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho, confirmada dia 17 passado pela 1ª Turma do TRT.
A 1ª Turma analisou os recursos apresentados pelas empresas e reduziu o valor da indenização a título de danos morais, estéticos e psicológicos de R$ 550 mil para R$ 300 mil, que serão pagos solidariamente (R$ 100 mil para cada uma das três reclamadas). A decisão de segunda instância manteve uma pensão mensal que deverá ser paga ao trabalhador, no valor de R$1,5 mil, a partir da data do acidente, sendo R$ 500 por cada uma das reclamadas, até que tenha plena recuperação, além do pagamento solidário dos honorários periciais arbitrados em R$ 3 mil para o perito técnico e perita médica.
A empresa terceirizada e a tomadora de serviços devem responder solidariamente pelos danos sofridos pelo empregado decorrente do acidente do trabalho quando comprovada a negligência e culpa, na fiscalização dos serviços contratados, diz a decisão.
O acidente deixou sequelas permanentes nas mãos, braços e dedo mínimo do reclamante, sendo visível o incômodo causado pela necessidade de uso permanente de luvas em toda a extensão dos braços, além da mudança da coloração da pele, o que seguramente é motivo para ser reconhecido o dano estético, diz a sentença de primeiro grau. Em razão das evidências apontadas no laudo, o acidente sofrido pelo trabalhador provocou-se a incapacidade temporária para o trabalho, cujo limite será definido pela alta da Previdência Social.
Com relação à indenização por danos morais a apuração da correção monetária deverá ocorrer a partir da publicação do acórdão. Além da pensão e indenização, as reclamadas terão ainda que pagar R$ 8 mil de custas processuais.
De acordo com decisão da 1ª Turma, após o trânsito em julgado (esgotar prazos para recursos) deverá ser oficiado a Procuradoria Geral Federal – Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, com cópia do acórdão, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva, nos termos do art. 120 da Lei Federal n. 8.213/1991, além de envio de cópias das peças principais do processo ao Ministério Público do Trabalho da 14ª Região, onde já tramita um inquérito civil acerca do acidente. A decisão é passível de recurso.
Processo: n. 01230.2010.001.14.00-6
Fonte: Ascom/TRT14
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