Quarta-feira, 10 de março de 2010 - 12h45
O Juiz Glodner Luiz Pauletto, convocado para compor a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, determinou que fosse retirado do cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) o nome de um cidadão que questiona na Justiça a cobrança de um débito junto a um banco. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira, 10.
A decisão liminar por agravo de instrumento foi pedida contra decisão de Juiz (primeira instância) que negou a retirada no cadastro do SPC com antecipação de tutela (antes do julgamento completo da ação). Não satisfeito com essa decisão, o homem recorreu ao Tribunal de Justiça (segunda instância).
Relator do processo na 2ª Câmara Cível, o Juiz Glodner Pauletto, entendeu que havia no pedido (agravo de instrumento) os requisitos indispensáveis para a concessão da antecipação de tutela. Segundo ele, o caso trata de relação de consumo, em que há possibilidade de que seja verdadeira a afirmação de que o contrato com o banco de fato não exista. Nesse caso, o Juiz pode inverte a obrigação da prova em favor do consumidor, ou seja, em vez de o cliente provar que não deve, a empresa credora é quem deve apresentar prova de que o consumidor está em débito.
O Juiz deixou claro em sua decisão que o perigo na demora também é visível, pois caso persista a inscrição nos cadastros de inadimplentes ¿ posteriormente verificada indevida ¿ haveria prejuízo de ordem moral ao cidadão, impedido de dispor como bem lhe quiser de seu nome no comércio. Por outro lado, decidiu o magistrado, a concessão da ordem em nada prejudicará o banco, pois a retirada do nome dos órgãos restritivos de crédito nenhuma diferença fará à instituição financeira.
Glodner Luiz Pauletto determinou que fosse retirado o nome do autor da ação dos cadastros do SPC, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de 250 reais, até o limite de 5 mil reais. O Juiz convocado também solicitou ao fórum onde havia sido negado o primeiro pedido mais informações sobre o caso, num prazo de 10 dias, em especial as cópias dos esclarecimentos prestados pelo representante do banco e dos documentos que tenha apresentado em juízo.
Agravo de Instrumento nrº 0002660-32.2010.8.22.0000
Fonte: Ascom TJRO
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