Quarta-feira, 16 de janeiro de 2013 - 16h02
A crise política e financeira que atravessa o Governo do Estado está ferindo de morte o funcionamento dos sindicatos representativos do serviço público rondoniense. Há pelo menos três meses, o Estado retém irregularmente as mensalidades descontadas dos contracheques dos servidores e não há prazo definido para que esses recursos sejam liberados.
Após várias tentativas de resolver o problema administrativamente, os sindicatos entraram com ações judiciais para receber seus rebates. As tentativas via judicial também fracassaram. Mandados de Segurança foram negados nas últimas semanas a vários sindicatos como SINDSAUDE, SINDERON (Enfermagem), justamente os que mais fazem oposição ao Governo do Estado.
O Tribunal de Justiça tem alegado em alguns casos “irrelevância” no pedido feito pelos sindicatos. Há que se frisar que a retenção irregular do Governo, que caracteriza apropriação indébita, compromete o funcionamento dos entes sindicais que estão sem dinheiro quitar dívidas de funcionários, aluguéis de prédios, fornecedores, água, luz, telefone.
“Se isso não for relevante, o que será relevante no mundo jurídico?”, questionou Mauro Egídio, Diretor de Secretaria e Patrimônio do SINDERON. De acordo com o dirigente, as contribuições já foram descontadas e o Governo as retém ao arrepio da Lei, e mesmo assim as entidades sindicais continuam sendo espoliadas. “Estão tratando como irrelevante, nosso direito constitucional”, argumentou.
A assessoria jurídica dos sindicatos atingidos pela retenção dos valores estuda várias medidas para tentar resgatar os valores. Sem dinheiro, os sindicatos estão reféns da situação, pois não tem condições de arregimentar a categoria para greves, fazer a política sindical e até mesmo custear pequenos serviços de manutenção das sedes. É uma das mais graves crises financeiras já vividas no meio sindical do Estado.
DESPACHO DO RELATOR
nrº
Vistos.
O Sindicato dos Profissionais de Enfermagem de Rondônia – SINDERO – impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido por coator praticado pelo Secretário de Estado da Saúde de Rondônia, consistente na retenção dos valores descontados na folha de pagamento dos filiados à título de contribuição sindical, no mês de novembro/2012 .
A concessão da medida in limine em sede de mandado de segurança somente é possível quando relevante o pedido e dela puder resultar a ineficácia da medida, o que não é o caso pois se a medida for concedida agora não prejudicará a concessão a final, via de consequência indefiro o pedido de liminar.
O pedido de gratuidade da justiça formulado às fls. 10, também deve ser indeferido, uma vez que, a retenção das contribuições sindicais referentes ao mês de novembro de 2012, por si só, não indica a condição de dificuldade financeira da entidade, salvo se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas judiciais.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[…] PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SINDICATOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedentes.
Agravo regimental não provido […] (AgRg no AREsp n. 178.727/Rs, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 25.9.2012).
E ainda,
[...] O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que é possível conceder às pessoas jurídicas o benefício da assistência judiciária, desde que seja demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, entendimento que também se aplica aos sindicatos. Precedentes [...] (AgRg no Ag 1.253.191/RS, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20.9.2011).
Atento pois ao teor da certidão de fl. 42, intime-se o Impetrante para que comprove, no prazo de cinco dias (CPC, art. 185), o recolhimento das custas e da taxa da OAB.
Notifique-se a autoridade impetrada, por ofício,para que, no prazo de 10 dias, apresente informações que apresente as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo das informações, com ou sem essas, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para opinar, no prazo de lei.
Publique-se.
Porto Velho, 9 de janeiro de 2013.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
Fonte: Marcos Santana
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