Quinta-feira, 13 de março de 2014 - 14h11
Em sessão plenária, o Tribunal de Contas (TCE-RO) aprovou decisão por unanimidade na Consulta-Processo nº 3820/2013, formulada pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (Iperon), relativamente à aplicação ou não de adicionais de inatividade, conforme previsto nas Leis Complementares (LCs) nº 94/1993 (artigo 56, parágrafo 3º) e 39/1990 (artigo 160).
Na decisão aprovada, o TCE informa não ser possível a concessão dos adicionais com fundamento nos referidos dispositivos legais, uma vez que estes foram revogados ou não foram recepcionados em legislações aprovadas posteriormente.
No caso da LC 39/1990, que previa, em seu artigo 160, gratificação de 20% ou então ascensão à classe imediatamente superior para o servidor que, ao se aposentar, estivesse na última classe, o Pleno, em sua decisão, esclarece que esse normativo foi expressamente revogado pela LC nº 68/1992.
A decisão, porém, ressalva o direito à aposentadoria pelas regras da legislação anterior aos servidores que já preenchiam os requisitos para a passagem à inatividade, que, no caso da LC 39/90, seu deu até 8 de dezembro de 1992, já que no dia posterior (9 de dezembro de 1992) entrou em vigor a LC 68/92.
MAGISTRADOS
Quanto à LC 94/1993, que, no artigo 56, parágrafo 3º, garantia aos magistrados que se aposentassem voluntariamente com no mínimo 30 anos de serviço acréscimo de 10% na sua remuneração, a decisão plenária diz que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, esse dispositivo também foi revogado de forma tácita, já que não foi recepcionado na nova redação dada pela emenda ao artigo 40, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Também neste caso o TCE ressalva o direito dos magistrados que implementaram os requisitos para obtenção do referido benefício até 15 de dezembro de 1998, uma vez que no dia 16 de dezembro de 1998 passou a vigorar a EC 20/98.
O voto e o parecer prévio aprovados - que estão disponibilizados no portal do Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br) - passam a integrar a Consolidação de Entendimentos do TCE, firmando, desse modo, precedente normativo no âmbito de jurisdição da Corte de Contas rondoniense.
Fonte: Ascom TCE
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