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TSE confirma decisão TRE para realização da consulta em São Miguel e N.Brasilândia



No final da tarde desta terça (24), o presidente do TRE de Rondônia, desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, recebeu a comunicação do TSE sobre a cassação da liminar que havia suspendido a consulta plebiscitária nos municípios de São Miguel do Guaporé e Nova Brasilândia do Oeste.

Na mesma oportunidade, Cássio Rodolfo comunicou a decisão aos demais membros da Corte Regional durante a sessão ordinária do pleno, que ocorria na tarde desta terça.
 
Ricardo Lewandowski, ministro do TSE, entendeu que o motivo que ensejou a suspensão da consulta, que estava marcada para ocorrer no último dia 15, já restava presente.
 
No mandado de segurança impetrado pelo município de São Miguel do Guaporé, alegaram que um dos requisitos legais para a consulta não estava preenchido, qual seja, a assinatura de, pelo menos, 150 pessoas da localidade a ser desmembrada. Disseram que nos autos só havia 61.
 
O município de Nova Brasilândia e a Asssembleia Legislativa do Estado de Rondônia questionaram a suspensão. Apresentaram no TSE cópia da íntegra do processo legislativo onde constam documentos com mais de 150 assinaturas.
  
Por isso, entendeu o ministro não persistirem mais as razões pelas quais foi concedido provimento liminar para suspender a realização da consulta plebiscitária nos Municípios de São Miguel do Guaporé e de Nova Brasilândia do Oeste.
 
O Tribunal está avaliando a melhor data para realização da consulta. Confira abaixo a íntegra da decisão do TSE.
 
 
Mandado de Segurança Nº 4264 - TSE (Protocolo nº 25.565/2009)
 
PROCEDÊNCIA
: RONDÔNIA - NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE
RELATOR
: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
IMPETRANTE
: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ADVOGADOS
: MAGUIS UMBERTO CORREIA E OUTROS
ÓRGÃO COATOR
: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
LITISCONSORTE PASSIVO
: MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE
ADVOGADOS
: GIANPAOLO MACHADO LAGE DE MELO E OUTRO
 
“Trata-se de agravos regimentais interpostos contra decisão que deferiu medida liminar em mandado de segurança.
 
Eis o teor da decisão (fls. 748-749):
 
‘Decido.
Em um exame perfunctório, próprio das medidas liminares, constato a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. O periculum in mora é evidente em decorrência da proximidade da realização da consulta plebiscitária nos municípios de São Miguel do Guaporé e de Nova Brasilândia do Oeste, marcada para 15/11/2009.
A plausibilidade do direito encontra-se no fato de que o requisito previsto na Lei Complementar Estadual 31/1990, qual seja, a necessidade de representação assinada por 150 eleitores residentes na área que se deseja incorporar, não foi atendido, conforme consta às fls. 135-136.
Isso posto, defiro o pedido de liminar para suspender a realização da consulta plebiscitária marcada para o dia 15/11/2009 por meio da Resolução-TRE/RO 25/09, até o julgamento, por este Tribunal, do mérito do mandado de segurança’.
 
Dessa decisão foi interposto pedido de reconsideração pelo Município de Nova Brasilândia do Oeste (fls. 761-765), ao qual foi negado seguimento monocraticamente pelo Ministro Felix Fischer (fls. 789-790):
 
‘(...) Verifico que a questão centra-se na ilegalidade da Res. 25/09 fundada em suposto vício de seu processo legislativo.
De fato, a Lei Complementar Estadual 31/1990 exige que `o processo seja iniciado¿ por no mínimo 150 assinaturas de residentes nas áreas que se deseja desmembrar. Em juízo preliminar, como bem destacou o e. relator, tal exigência não foi cumprida.
Em seu pedido de reconsideração, o peticionante colaciona assinaturas que, ao que parece, vieram ao processo legislativo depois que o projeto já havia sido deflagrado. De todo modo, há dúvida fundada a respeito do cumprimento de tal exigência.
Nesses casos, ao contrário do que afirma o agravante, verifica-se o perigo da demora reverso na pretensão de revogação da liminar para realização do plebiscito. Como bem pontuou o relator, é mais prudente que se aguarde o deslinde da questão até o julgamento final, quando a dúvida preliminar houver sido superada com o contraditório e a ampla defesa’ .
 
A Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia sustentou que possui interesse jurídico na causa e requereu o seu ingresso no feito na condição de terceiro interessado.
 
Fundamentou seu pedido no fato de que ‘o Plebiscito em questão foi autorizado pela Assembleia Legislativa de Rondônia por meio do Decreto Legislativo nº 145, de 18 de agosto de 1999’ e, ainda, com base em recente convênio firmado com ‘o TRE/RO, para a realização da consulta plebiscitária apontada’ (fl. 799).
 
No mérito, argumentou que o ‘processamento se deu de forma regular, com o atendimento dos requisitos de validade e eficácia para a consubstanciação do ato administrativo’ (fl. 801).
 
Afirmou, mais, que o impetrante instruiu o mandado de segurança com cópia do mandado de injunção impetrado pelo Município de Nova Brasilândia do Oeste,
 
‘todavia, o procedimento que culminou com a determinação da consulta plebiscitária objeto da questionada Resolução TRE/RO, n. 25/09 remonta ao ano de 1989 (...) o qual se encontrava instruído com número em muito superior às 150 assinaturas de eleitores exigidas pela Lei Estadual’ (fl. 802).
 
Requereu, por fim, que seja provido o agravo e cassada a liminar, ‘autorizando e determinando à Corte Regional que fixe nova data para a realização da consulta, nos moldes legais’ (fl. 804).
 
O Município Nova Brasilândia do Oeste interpôs novo agravo regimental no qual sustentou os mesmos argumentos expendidos pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (fls. 1.029-1.035).
É o relatório.
 
Decido.
 
Bem analisados os autos, entendo que os agravos merecem ser providos.
 
Inicialmente, defiro o pedido da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia para ingressar no feito na condição de terceiro interessado, considerando que tramitou neste órgão o processo pelo qual foi determinada a realização da consulta plebiscitária, e mais, que já foram repassadas ao TRE/RO as verbas necessárias à sua efetivação.
 
No mérito, observo que a primeira agravante trouxe aos autos cópia do processo legislativo que culminou na determinação, por ela, da realização de consulta plebiscitária nos Municípios de São Miguel do Guaporé e Nova Brasilândia do Oeste (fls. 825-1.028).
 
Verifico que o requisito legal consistente na apresentação de no mínimo 150 assinaturas de eleitores residentes na área em litígio foi atendido, conforme documentos de fls. 930-943 e 955-973.
 
Ressalto, ainda, que o Município de São Miguel do Guaporé participou do referido processo legislativo, segundo se depreende do documento de fl. 976, no qual anuiu às alterações propostas quanto aos limites do município.
 
Dessa forma, entendo que não persistem mais as razões pelas quais foi concedido provimento liminar para suspender a realização da consulta plebiscitária nos Municípios de São Miguel do Guaporé e de Nova Brasilândia do Oeste.
 
Isso posto, dou provimento aos agravos regimentais para cassar a liminar concedida e nego seguimento ao mandado de segurança (art. 36, § 9º, do RITSE).
 
Comunique-se com a urgência que o caso requer ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, para a adoção das providências necessárias à realização da consulta plebiscitária.
 
Publique-se.
 
Brasília, 24 de novembro de 2009.
 
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator - ”
 

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