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Carlos Henrique

Transposição: lei suprime conquistas dos servidores


 “O projeto de lei que fixa a remuneração dos servidores que optarem pela transposição traz inúmeras inconstitucionalidades e prejuízos aos policiais militares e servidores civis. O projeto foi votado na Câmara na última semana e agora segue para votação no Senado."

A declaração é do presidente da Associação dos Policiais e Bombeiros Militares do Ex-Território - Aspometron, tenente Luiz Francisco da Costa, que está preocupado com os prejuízos que poderão ser acarretados aos servidores optantes pela transposição pela aprovação da lei nº 12.249, DE 11 de junho de 2010 com o texto que tramita no Congresso. Ele adverte que o texto contém inúmeras inconstitucionalidades e vários artigos atentam contra direitos adquiridos tanto pelos militares como pelo pessoal civil.

A Aspometron está mantendo contato com os senadores Valdir Raupp e Acir Gurgacz, buscando sensibilizá-los para a necessidade de correção do texto que está sendo votado, para evitar que o sonho da transposição não se transforme em verdadeiro pesadelo para os servidores. O tenente Costa exemplifica com o caso dos policiais militares, dos quais são suprimidas vantagens conquistadas durante os anos de serviço prestados ao Estado e incluídas em seu patrimônio jurídico desses servidores. Isso constitui, segundo ele, uma ao direito adquirido e a coisa julgada material, princípios assentados na Constituição de 88.

Isso ocorre, por exemplo, naquilo que estabelece o artigo 3º, do projeto de lei, no qual são suprimidas dos policiais militares as gratificações de auxílio alimentação, auxílio moradia, auxílio natalidade, auxílio funeral, dentre outras, as quais são percebidas pelos policiais militares pertencentes ao quadro em extinção abrangidos pela Emenda nº 38/2002 regulados na lei n. 10.486/2002, bem como, pelos seus pares de Distrito Federal, Amapá e Roraima.

Outro exemplo está no parágrafo único do artigo 7º., do projeto de lei, que afronta diretamente o artigo 5º - inciso XXXVI da Constituição Federal, que diz: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Acontece que ao suprimir conquistas judiciais dos servidores militares, o texto em votação obriga o servidor a abrir mão de conquistas judiciais transitadas em julgado e amealhadas ao longo de sua vida profissional.

Ainda, no artigo 4º, o projeto de lei, considera que as vantagens instituídas pela lei n. 10.486/2002 aos policiais militares dos ex-territórios somente serão estendidas aos servidores ativos, retirando dos inativos a possibilidade de percepção de vantagens em condições de igualdade com os demais integrantes do quadro em extinção da União, o que também viola o princípio da isonomia de tratamento que deve nortear as relações jurídicas entre os cidadãos.

Além de flagrantes inconstitucionalidades o projeto de lei conflita com vários artigos da lei n. 12.249/2010, que regulamenta a emenda 60. Tal emenda deu nova redação ao artigo 89 do ADCT e estabeleceu os critérios para a transposição. Há que se observar que a lei n. 12.249/2010, assegurou direitos e vantagens aos policiais militares e servidores que não podem simplesmente ser ignorados no projeto de lei.

O artigo 86 dessa lei assegura ao servidor todas as conquistas amealhadas ao longo de suas carreiras, inclusive aquelas decorrentes de decisões judiciais e que não podem agora ser extirpadas do mundo jurídico sujeitando os servidores a renunciar a direitos já incorporados no seu patrimônio.

Na verdade, segundo o tenente Luiz Francisco da Costa, a permanecerem os termos do projeto de lei já aprovado na Câmara Federal significa dizer que os optantes pela transposição, abrangidos pela emenda 60, serão considerados verdadeiros párias da União. A sonhada transposição ocorrerá em condições humilhantes e sem os mesmos direitos dos servidores que já compõem o quadro em extinção, além de obriga-los a sujeitar-se a regras discriminatórias.

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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