Quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 - 12h40
O Poder Judiciário de Rondônia, que já desfruta de elevado conceito no âmbito do judiciário brasileiro, vai marcando sua história local com muito esmero, produzindo decisões exemplares em todos os níveis. Transforma pequenos julgados em sentenças judiciais de valor e alcance inestimáveis para a sociedade, sem deixar de aplicar a lei.
Na última semana (22), por exemplo, a 2ª Câmara Cível do TJ julgou uma ação de uma estudante de Porto Velho, em desfavor da Faculdade Uniron, e determinou cautelarmente à instituição de ensino a manutenção e a garantia do direito da estudante de fazer as provas do segundo bimestre e a consequente rematrícula, caso aprovada, para o período seguinte, entrave que a escola criou sob a alegação de que a acadêmica estaria atrasada em seus compromissos financeiros com a instituição.
Na decisão aprovada por unanimidade pela 2ª Câmara, o desembargador Alexandre Miguel, relator do processo, atendendo ao pedido liminar, sentenciou que havendo a possibilidade de dano inverso à agravante, e, ainda, a demonstração de situação atual regular perante a instituição de ensino, “defere-se a liminar pleiteada para que a parte requerente realize as provas do segundo bimestre, bem como a rematrícula, caso seja aprovada”.
Este tipo de embate, tão comum nas relações de consumo, na verdade, deveria merecer apenas uma reunião entre as partes, e dela surgir pela força do consenso e da boa vontade, sem deixar de observar as bases legais, uma solução adequada que observe e respeite os limites e direitos de cada parte. Agindo desta forma os litigantes além de dar uma dinâmica melhor (apressar) aos seus procedimentos, prestaria um grande serviço ao Judiciário – diminuiria sua carga de trabalho em matérias passíveis de um acordo administrativo, sem a tão disputada presença do Judiciário, já tão sobrecarregado em seus afazeres.
A patrona da causa, advogada Claudecy Cavalcante Feitosa, que se notabilizou na esfera do Judiciário local, como uma conciliadora de méritos, revelou-se satisfeita com a decisão, asseverando que seu papel tem sido sempre o de buscar as soluções menos complexas e duras, de preferência dando prioridade à conciliação, mas que, às vezes, a situação fica tão exacerbada que só a Justiça é capaz de dar solução e colocar um ponto final em certas disputas.
Para a advogada é importante assentar entendimentos em causas similares, visto que o universo deste tipo de situação, nas relações de consumo, é imenso na sociedade, e tem gerado prejuízos em praticamente todas as áreas. “Tratamos aqui deste problema de uma aluna e uma escola, mas no comércio a situação é ainda pior, principalmente junto a instituições financeiras, nas operações com cartão de crédito, cheque especial e financiamentos diversos”, disse a advogada Claudecy, ressaltando a importância de se resguardar o respeito mútuo nessas relações, visto que a parte mais fraca, o cidadão, historicamente sempre pagou uma conta muito alta quando precisou recorrer a empréstimos ou ao uso de cartão de crédito, que não deixa de ser um empréstimo com regras ainda mais perversas.
Por meio da advogada, a estudante afirma na ação inicial que atualmente é beneficiada pelo Fundo de Investimento Estudantil (FIES) de forma integral, e no corrente ano, os repasses das mensalidades da faculdade foram realizados diretamente do Banco do Brasil para a unidade de ensino, não havendo motivos para que a Instituição não permitisse que ela fizesse as provas. Assegura, ainda, que no exercício de 2012 possuía débito perante a unidade de ensino no valor de R$ 5.060,28, porém realizou acordo e paga regularmente o referido pacto. Ela cita também que o extrato financeiro fornecido pela própria Uniron não indica qualquer mensalidade em atraso, além de confirmar que ela é beneficiária do FIES na proporção de 100%. Disse, ainda, que por ser beneficiária do FIES está correndo risco de perder seu financiamento estudantil, pois, embora a faculdade esteja recebendo os valores, a Uniron a classifica como desistente, embora esteja frequentando a faculdade assiduamente, conforme prova dos autos.
Por seu turno, o representante da Uniron alegou que a acadêmica possuía um débito perante a instituição de ensino, que deveria ser quitado para que pudesse se rematricular. Mencionou que tal débito foi admitido pela estudante e só foi pago em 28 de outubro de 2013, tendo, portanto, nessa data já encerrado o período de rematrícula, sendo, por isso, considerada a acadêmica como desistente.
Diligente e legalmente postado como não poderia deixar de ser, o desembargador Alexandre Miguel, deu uma aula de direito e cidadania ao destacar que fato do débito anterior ter sido pago posteriormente à data da matrícula não pode obstar a continuidade do curso, até porque os pagamentos das mensalidades do ano de 2013, por meio do FIES, eram aceitos pela faculdade, conforme provas dos autos. "Além disso, a Uniron não indica qualquer prejuízo que fosse sofrer com a rematrícula da acadêmica, até porque comprovado no momento da rematrícula que a aluna já havia adimplido todas as parcelas do acordo anterior que se encontravam em aberto", pontuou.
Este é o ponto. Sem o discernimento do julgador dotado de capacidade e poder de decisão, este seria mais um caso de abuso contra a parte mais fraca da relação. A estudante que se submete a um programa de financiamento para fazer seu curso superior, sofrendo, sabe lá, todo tipo de humilhação, ainda é obrigada a suportar certos abusos e caprichos de quem a deveria estimular na carreira. Felizmente ela encontrou uma orientadora jurídica capaz e um julgador de todo mérito.
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