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Gente de Opinião

Luciana Oliveira

Carta à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia: Caerd é o único órgão do Governo que já está com 3 meses de salários atrasados


 

Gente de Opinião

À Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

Caro Deputado Estadual,

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Rondônia – SINDUR/RO, na qualidade de legítimo representante da categoria dos empregados públicos da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD, considerando o Projeto de lei Ordinária nº 799/2017, quem tem por objetivo “AUTORIZAR A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTO DE RONDÔNIA – CAERD PROCEDER A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO”, vem a presença de Vossa Excelência expor, e ao final requerer o que segue:

1. O Projeto legislativo em questão tramita nessa Casa Legislativa em razão da mensagem subscrita pelo Governador do Estado de Rondônia em que são expostos os motivos para a criação de 48 (quarenta e oito) vagas de empregos temporários, excetuando-se a regra constitucional do ingresso na carreira por meio de concurso público, sob o argumento de que “a realização de concurso público demandaria tempo, além de que os cronogramas e seleção de recursos são temporários, aliado ao fato de que as obras do PAC-SANEAMENTO não podem ser interrompidas”.

2. A mensagem do Executivo, carreia, entre os argumentos, o fata da CAERD estar em processo de desestatização e que a situação amolda-se ao permissivo legal da Lei Estadual 1.184/2003.

3. De fato, inexiste motivação legal que possa sustentar o pleito do Executivo, na medida em que os argumentos expostos prestam somente a criar um ambiente favorável a induzir estes Legisladores a erro, senão vejamos:

DA INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA e ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.

4. A mensagem, como já destacado, sustenta que há necessidade temporária em razão das Obras do PAC, bem como para áreas de gestão de pessoas e controle de pessoal, áreas financeiras e de contabilidade, bem como corpo de advogados.

5. Por óbvio que as necessidades em questão não constituem excepcionalidade e deveriam – considerando a regra constitucional – serem ocupadas por meio de concurso público. Ora, qual a excepcionalidade na atividade de gestão de pessoas e controle de pessoal?! Como admitir o argumento de excepcionalidade em razão de atividades financeiras e de contabilidade?! Ou mesmo, para o corpo de advogados?!

6. TODAS as atividades em questão são tipicamente relacionadas ao dia-a-dia da Companhia que, a bem da verdade, deveria promover o certame público para renovação de seus quadros funcionais, ao invés de “insistentemente” tentar burlar a norma Constitucional aplicável a espécie. Outrossim, cabe lembar que a CAERD conta com um quadro de empregados efetivos superior a 600 empregados públicos que desenvolve as referidas atividades a mais de 30 anos.

7. Ora, a própria mensagem do Governo do Estado noticia duas oportunidades em que foram “barradas” os atos administrativos de nomeação de pessoal em comissão, em razão deste violar a legislação.

8. Na primeira oportunidade o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO, ao analisar o ato proferido por meio da Resolução DIREX Nº 0005, declarou a ilegalidade da criação de empregos comissionados de livre nomeação e exoneração por meio de resolução.

9. Com o advento da lei 3.778/2016, a Companhia inclui em seus quadros 93 (noventa e três) empregados em comissão, sem contudo utilizá-los dentro dos limites constitucionais, ou seja, para o fim de direção chefia e assessoramento.

10. A bem da verdade, os empregos comissionados usurparam a função a qual foram destinados, sendo ocupados por pessoas estranhas aos quadros funcionais da companhia para desenvolver atividade tipicamente técnica.

11. Ao analisar a norma em questão, o Tribunal Pleno do TRT da 14a Região conheceu da inconstitucionalidade, anotando a afronta a regra constitucional do concurso público. Entre outras considerações havidas nos autos em questão, debates como: porque a CAERD não renovou o concurso público em vigência, ao invés de ocupar as funções comissionadas para pessoas técnicas?! Qual o critério e razoabilidade de 93 (noventa e três) empregos em comissão para “servir” a uma Diretora-Presidente e 3 Diretores?!

12. Importante contextualizar que a demanda judicial que culminou na declaração da inconstitucionalidade da Lei 3.778/2016, autos do processo 0000666-50.2015.5.14.0005, versava sobre o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta TAC firmado com o Ministério Público do Trabalho em que a CAERD se comprometeu em não ocupar cargos comissionados para funções técnicas e de advogado, devendo respeitar a regra constitucional do concurso público.

13. Dessa forma, renasce a indagação: Se há necessidade de corpo técnico, porque não realizar concurso público!? Se subsiste a necessidade imperiosa, porque a Atual Presidente permitiu que o concurso em vigência vencesse sem a necessária prorrogação!?

14. A CAERD sempre dependeu da atividade técnica de seus empregados e conta com valorosos profissionais que defendem os interesses da Companhia e que, a cada ano de existência, garantiram a continuidade e funcionamento da Empresa.

15. Por outro lado, a contratação temporária pretendida lista uma quantidade significativa de “Técnico de Nivel Médio” para realização de controle de viagens e transporte, controle de veículos, de câmeras de segurança” entre outras, que poderão receber valores de até R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) por mês, importância essa – diga-se tão logo – superior ao valor previsto para vários cargos de nível superior relacionados no projeto de Lei. Ora, os empregados públicos efetivos não podem realizar a atividade em questão?! Qual a complexidade técnica temporária e imprescindível das funções?! É razoável a contratação nos valores praticados quando, o próprio Governo do Estado remunera servidores de nível médio em valores inferiores a metade do pretendido?!

16. Nesse passo, temos que os motivos explicitados pela Mensagem do Governador do Estado de Rondônia são contraditórios, pois, se há necessidade na forma delimitadas pela mensagem, há também a falta de planejamento e gestão da Companhia Pública ao deixar de realizar o concurso público.

17. Admitir que áreas como gestão de pessoas, financeira, contabilidade e jurídica são necessidades transitórias e temporárias da CAERD significa fechar os olhos a realidade. Ora, a Companhia em seus mais de 30 (trinta) anos de existência sempre teve nos setores em questão pilares de seu funcionamento.

18. No que tange a Obra do PAC-SANEAMENTO é importante trazer a baila da discussão o fato da gestão dos recursos ocorrerem no âmbito da Empresa Pública responsável pelo fornecimento dos serviços essenciais de águas e esgoto no Estado de Rondônia. É sabido que a Atual Diretora-Presidente, com a designação para ocupar a presidência da CAERD, levou o encargo e responsabilidade para o âmbito da Empresa, ônus esse que sempre foi suportado pela Administração Direta através da Secretária de Estado de Planejamento e Orçamento SEPOG/RO.

19. Atualmente, a gestão do PAC-SANEAMENTO é tida como atividade principal da CAERD, situação que faz com que a atividade precípua da Empresa seja deixada de lado, padecendo para inercia e ineficiência de uma Gestão que amarga prejuízos e desrespeito a seu patrimônio e colocando a margem o interesse maior da Empresa, qual seja, a satisfação do usuário dos serviços.

20. Dessa forma, e a luz da inexistência de necessidade temporária, carece de requisitos ensejadores para autorização pretendida, razão pela qual esta Entidade Sindical requer Vossa Excelência vote contra a edição da Lei em debate.

DA INCOMPATIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS LEGAIS COM O REGIME JURÍDICO DOS TRABALHADORES DA CAERD. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUPERIOR A 90 DIAS.

21. Por outro norte, o projeto de Lei em apreço viola o texto normativo da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, na medida em que pretende autorizar a Companhia a contratação temporária, sem contudo, delimitar exatamente o período da contratação.

22. A mensagem que originou o Projeto de Lei em debate apresenta indicativo de atividades com o cronograma para execução (ANEXO IV), onde são apontadas datas iniciais e finais para cada atividades a ser desenvolvida.

23. Ocorre que o período aponta como termo final – em alguns casos – o mês de SETEMBRO/2019, situação que leva ao raciocínio que os contratos temporários poderão ser firmados para mais de 20 (vinte) meses.

24. Ou seja, ainda que superada a inexistência de necessidade temporária, é certo que não há respaldo legal a contratação temporária no âmbito da Empresa Pública, pois esta está submetida a regras de direito privado e, por conseguinte, as normas da CLT.

25. A mensagem do Executivo cita como fundamento legal a Lei 1.184/2003. ocorre que a disposição legal, em seu Art. 1o, define:

Art. 1o Nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgão da Administração Estadual Direita, as Autarquias e as Fundações Públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazo previstos nesta Lei.

26. A luz do texto legal invocado pelo próprio Executivo é fato que a norma em questão aplica-se a Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas não alcançando a CAERD que amolda-se as regras atinentes a Sociedade de Economia Mista. A Companhia está submetida a regras de direito privado, cabendo, no que tange as relações de trabalho, a aplicação do texto legal da Consolidação das Normas Trabalhista CLT.

27. Ainda que inaplicável a disposição legal em questão, o conceito descrito naquela norma para “necessidade temporária de excepcional interesse público”, nem de longe, pode ser utilizado para as necessidades narradas pelo Poder Executivo. Diz o Artigo 2o da Lei Estadual:

Art. 2o Para efeito desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I – assitência a situações de calamidade pública;

II – combate a surtos edêmicos; e

III – suprir a falta de profissionais das diversas áreas do Poder Executivo Estadual, em decorrência de exoneração ou demissão, falecimento ou licença de concessão compulsória, desde que não exista pessoal concursado, desde que comprometida a prestação dos serviços.

28. A necessidade excepcional traçada na mensagem não passa de uma construção distorcida da situação fática, uma vez que a “falta de profissional” em situação que “não exista pessoal concursado” não revela a verdade real. Se não há concurso público, a situação ocorre em razão da omissão da Diretora Presidente, seja por não prorrogar o concurso até então vigente, ou mesmo por não deflagrar novo certame para contratação de pessoal.

29. Em outras palavras, significa dizer que a atual Gestão da Empresa é responsável pela situação que prega, não havendo excepcionalidade e sim, atos sistematicamente programados para dar azo a motivação exposta na mensagem.

30. Não se pode desconsiderar a capacidade técnica do quadro funcional efetivo da Companhia, como se estes empregados públicos fossem incapaz de desempenhar as atividades que já realizam a mais de 30 anos, tentando descredibilizar trabalhadores que dedicaram a toda a vida profissional ao crescimento da Companhia.

31. No que diz respeito a contratação temporária, ou seja, por prazo determinado, a CLT define como prazo máximo 90 (noventa) dias, não cabendo, por meio de Lei Ordinária Estadual, a modificação da regra prescita na Legislação Complementar aplicável ao caso.

32. Dessa forma, por qualquer lado que se analise a questão, é fato que o período pretendido para a contratação temporária não encontra abrigo legal, motivo pelo qual, mais uma vez essa Entidade Sindical requer a Vossa Excelência voto contra o Projeto de Lei em pauta.

DA SITUAÇÃO ECONÔMICA

33. Cumpre ressaltar, ainda, a situação econômica da empresa que – segundo a própria Diretoria – enfrenta dificuldades que beiram a insolvência.

34. Durante o ano de 2017 a CAERD atrasou os salários dos trabalhadores em todos os meses, restando, atualmente, uma mora salarial superior a 50 dias de atraso. Pasme, Deputado, ao passo que a Companhia pretende a contratação temporária de servidores – situação que irá onerar a despesa com pessoal em mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por mês – está com os salários dos empregados atrasado a quase 2 (dois) meses.

35. Como poderá a CAERD arcar com a obrigação financeira das contratações, considerando que as despesas correrão pelo Orçamento da Companhia quando, a bem da verdade, a Empresa não consegue honrar com o pagamento dos trabalhadores efetivos.

36. Dessa feita, com a devida acato e respeito a informação encaminhada a esta Casa Legislativa, concordar com a edição de norma que onere a despesa de uma Empresa que se encontra em mora salarial, não representa qualquer interesse público.

37. Sendo assim, considerando a impossibilidade financeira da criação dos empregos temporários pretendidos, requer novamente ao Ilustre Parlamentar que vote contra o Projeto de Lei em debate.

Atenciosamente,

NAILOR GUIMARÃES GATO

Presidente

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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