Terça-feira, 23 de outubro de 2007 - 22h44
Num golpe de astúcia o deputado Augusto Carvalho transformou uma operação corporativista numa polêmica e na oportunidade ímpar de acabar com uma injustiça quase centenária contra os trabalhadores que são obrigados a pagar para que sindicalistas façam política e vivam sem trabalhar. Apenas colocou uma emenda que pretende tornar o pagamento da Contribuição Sindical facultativo. Ou seja, a partir do instante em que a legislação entrar em vigor, cabe ao empregado, no exercício dos seus direitos, decidir se paga, ou não, a contribuição.
Como se sabe, embora não se diga que é um imposto, está taxa foi criada com o nome de Imposto Sindical, em 1939, e transplantada para a CLT em 1943, depois sendo reciclada pelo regime militar em 1976, com o nome de Contribuição Sindical. É, por natureza, uma contribuição involuntária, obrigatória e corporativista que, infelizmente, as Constituições de 1946 e 1988 não conseguiram erradicar. Claro que o peleguismo sindical tenta impedir que os assalariados recuperem a prerrogativa, gozada até 1940, de dizer se estão dispostos, ou não, a arcar com os custos de entidades artificiais e de dirigentes eternizados à frente de sindicatos, federações e confederações.
Os sindicalistas profissionais acostumados ao bem bom dos recursos que lhes chegam sem esforço, que inclusive pagam luxos e mordomias desproporcionais aos serviços que prestam, estão, agora, assanhados diante da perspectiva de ter que submeter-se ao teste mais objetivo de liderança e confiabilidade que pretendem ter, ou seja, como os políticos comuns terão que buscar votos sem contar com apoio de estruturas que lhe proporcionam ônibus, alimentação, carros de som e outros aparatos por conta do suado dinheiro do trabalhador que, muitas vezes, não tem a menor idéia de que os alimentam nem sabe que se perpetuam na inexistência de oposições, nas eleições manipuladas que são proporcionadas pelo dinheiro obrigatório, caudaloso e fácil.
O melhor da proposta do deputado é que se harmoniza perfeitamente com o princípio de livre associação contido na Convenção 87 da OIT, e nos artigos 5º e 8º da Constituição. Na verdade absurdo mesmo é que o sindicalismo seja agraciado com recursos públicos, de um lado, quando, de outro, na regra expressa no artigo 8º, I, da Constituição é vedado ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical, da mesma maneira que se encontra impedido, em nome do Estado de Direito Democrático, de interferir na livre manifestação de pensamento, de crença religiosa, de opção político-partidária.
Criou-se, desta forma, uma monstruosidade que é a de que as organizações sindicais puderam, inclusive, como tem feito muitas vezes, intervir nas questões contra as posições do governo utilizando recursos que dele aufere. Nada contra ser contra qualquer governo, mas governo nenhum deve sustentar organizações que, como se tem visto, nos últimos tempos, acabam por influir, de forma decisiva, no jogo democrático e, não raro, contra a democracia.
Fonte: silvio.persivo@gmail.com
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