Terça-feira, 2 de fevereiro de 2010 - 20h54
Silvio Persivo (*)
Como tem sido constante no atual governo a publicidade precede as ações, ou seja, o carro está sempre adiante dos bois. Nem é preciso lembrar o programa “Primeiro Emprego” que, lançado com estardalhaço, como todo fracasso, foi enterrado em silêncio sem pai nem mãe, nem quem fizesse nada em seu favor. Agora a mídia vem dando muita atenção à nova lei que prorroga os atuais 4 meses constitucionais de licença para 6 meses. E, em geral, cometem erros de interpretação por falta de uma avaliação adequada do, diga-se de passagem, bom ato que se pretendia praticar. Afinal duvido que qualquer pessoa de bom senso não aplauda a ideia de manter a mãe o mais perto possível de seu filho. Longe disto. Salutar é a ideia. Não há quem não deseje que as mães tenham mais tempo para cuidar bem de seu filho, amamentando-o por mais tempo, dando mais carinho e conforto ao recém-nascido antes de retomar as suas atividades profissionais.
Isto é uma coisa. Outra é uma a lei que mais preocupada em fazer proselitismo político é coberta de problemas e imposições que apenas dificultam o processo de melhoria que a gerou. Em primeiro lugar a licença foi proclamada entusiasticamente como um grande avanço do atual governo que transmitiu a idéia de que a partir de sua edição o benefício já poderia ser alcançado por todas as mães. O que não é verdade: pelo artigo 8º da Lei 11.770, de 9 de Setembro de 2.008, o benefício só entraria em vigor a partir de 2.010, e apenas para as empresas que aderirem ao programa citado na Lei, no seu artigo 1º, o “Programa Empresa Cidadã”. Só elas é que podem estender o benefício às mães trabalhadoras e receber o "benefício” fiscal da dedução. Em suma, se propagandeava o benefício muito antes de poder ser acessível e não o seria para todas as mães.
Um outro dado importante é que a citada adesão empresarial só se presta - por força da lei - às empresas que estão no regime do lucro real. Desafio à maioria das mães, e até ao cidadão comum, a saber, o que é lucro real? Bem, tecnicismos à parte, a lei, a partir disto, conseguiu dois tipos de mães: a que trabalha em empresas no regime do lucro real e as outras, que atuam em empresas abrangidas pelo regime do lucro presumido ou do Simples Nacional. Observe-se que, conforme acima, apenas as mães que atuam em empresas optantes pelo regime do lucro real e que tenham aderido ao “Programa Empresa Cidadã”, podem conceder o benefício com o desconto direto no Imposto de Renda a pagar. Contabilmente, estes valores (remuneração do salário da mãe) torna-se ativo e não despesa (artigo 5º da lei). Portanto, a oportunidade da empresa ser "Cidadã" e oferecer o benefício é restrita, considerando o universo das empresas que estão no regime de lucro real, às grandes. Em palavras claras: a lei foi feita para algumas mães não para todas. Há ainda um outro pormenor de suma importância: o lucro real é apurado trimestralmente, mas, pode ter dois resultados diferentes: o lucro mesmo, quando as receitas são maiores que as despesas, gerando a base de cálculo do Imposto de Renda. Neste caso, é evidente, do imposto da empresa "Cidadã" pode ser abatido a remuneração integral dos dois meses adicionais. Mas, há a outra possibilidade: e se as despesas superarem as receitas, ou seja, se houver prejuízo fiscal? Se não há IR a ser pago como a empresa poderá deduzir a remuneração de dois meses adicionais? Pode aguardar um novo trimestre fiscal? E se tiver prejuízo o ano inteiro? E se for por anos consecutivos? Terá que suportar ainda o ônus da licença maternidade? Ou o governo o reembolsará? Claro que não. Uma solução seria poder abater de qualquer imposto federal. O fato é que, não se propaga, foi o veto presidencial que, sob motivos pueris, não se permitiu a outras empresas que não integrantes do regime do Lucro Real, ou seja, as empresas que atuam no regime do Lucro Presumido ou do Simples Nacional, habilitar-se para a adesão ao "Programa". A partir deste momento o que seria um benefício universal passou a ser privilégio de algumas mães apenas e os problemas da lei, que já eram muitos, se tornaram insolúveis. È preciso que se refaça o instrumento legal propiciando a oportunidade a toda e qualquer empresa que queira oferecer tal benefício à mãe trabalhadora e por uma simples adesão formal, não criando assim dificuldades e diferenciações das mais absurdas nem ocasionando custos à empresa empregadora e sim ao governo criador da norma, de modo que haja a efetiva adesão empresarial e o benefício real para a mãe trabalhadora, que não quer saber de lucro real, ou não, quer sim conviver mais dois meses com seu filho. Retornar à essência da lei e refazer seus erros é o caminho adequado e não tentar estigmatizar a classe empresarial que já suporta uma carga tributária e custos sobre a folha de pagamento que, em outros tempos, já teria levado o povo a uma outra Inconfidência não mineira, mas, nacional.
(*) È consultor econômico da Fecomércio/RO.
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